TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-66.2022.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-66.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, na qual a Autora alega realização, por parte do Requerido, de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado sem a sua anuência. Aduz ainda, ser descontado mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Por esta razão, requereu a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito n° 759331347-6, liminarmente; e, no mérito, pleiteou a apresentação do negócio jurídico supostamente contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 11283805) que julgou, liminarmente, extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos que se seguem:
“[...] há uma confusão entre a causa de pedir (inexistência do negócio jurídico) com o pedido de nulidade ao qual antes tem como pressuposto a existência de um negócio jurídico.
[...] Sendo assim, não há como declarar a invalidade (nulidade ou anulabilidade) ou rescisão (fim de contrato) por decisão judicial de algo que não existiu.
[...] Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por ausência da condição da ação de interesse de agir.”
Em suas razões, a Recorrente suscita: interesse de agir, boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0801042-66.2022.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GOMES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2024