Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801042-66.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801042-66.2022.8.18.0046 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-66.2022.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-66.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, na qual a Autora alega realização, por parte do Requerido, de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado sem a sua anuência. Aduz ainda, ser descontado mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Por esta razão, requereu a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito n° 759331347-6, liminarmente; e, no mérito, pleiteou a apresentação do negócio jurídico supostamente contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença (ID 11283805) que julgou, liminarmente, extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos que se seguem:


“[...] há uma confusão entre a causa de pedir (inexistência do negócio jurídico) com o pedido de nulidade ao qual antes tem como pressuposto a existência de um negócio jurídico.

[...] Sendo assim, não há como declarar a invalidade (nulidade ou anulabilidade) ou rescisão (fim de contrato) por decisão judicial de algo que não existiu.

[...] Por todo o exposto, EXTINGO O processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por ausência da condição da ação de interesse de agir.”


Em suas razões, a Recorrente suscita: interesse de agir, boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e enriquecimento sem causa.

Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

 É como voto.


 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801042-66.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2024