Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804784-62.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, os descontos da quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) debitados na conta-corrente da consumidora passou despercebido por cerca de 5 (cinco) anos, sem que a consumidora reclamasse administrativa ou judicialmente, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução, em dobro, do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de 1º grau, rateados entre as partes, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804784-62.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0804784-62.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº16.330)

APELADA/APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO: JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR( OAB/PI Nº12.279) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, os descontos da quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) debitados na conta-corrente da consumidora passou despercebido por cerca de 5 (cinco) anos, sem que a consumidora reclamasse administrativa ou judicialmente, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução, em dobro, do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de 1º grau, rateados entre as partes, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursalr, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID.14005843) e pela parte autora FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (ID.14005847) em face da sentença (ID. 14005842) proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0804784-62.2022.8.18.0026), na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de dano moral e parcialmente procedente para cancelar a cobrança em questão ("SEG PRESTAMISTA - R$ 10,40") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (AG: 985 | Conta: 600112-2) - R$ 10,40, relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva, atualizados pela Taxa Selic desde a citação e, com base na sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais finais.

A parte ré apresentou seu recurso, suscitando a prejudiciais de mérito - prescrição e decadência. No mérito, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, sustentando, para tanto, ausente a má-fé e ilícito praticado pela Instituição Financeira, portanto, inexistem motivos para manter-se a sentença recorrida.

A parte autora, por sua vez, interpôs o seu recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios majorados no percentual de 20% (vinte por cento).

O apelado BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões, refutando as razões recursais e ressaltando a ausência de comprovação de qualquer abalo moral indenizável, razão pela qual, pede o improvimento do recurso interposto pelo autor (Id. 14005853).

A autora, em suas contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (ID. 14005856).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id.14551398).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito legal (decisão – Id. ).


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AUTORA


Alega autora que o recurso interposto pelo Banco réu tendo em vista que houve apenas uma repetição dos termos da contestação, sem fundamentar os pontos específicos da sentença recorrida.

Contudo, analisando detidamente o recurso apresentado pelo réu, constata-se que não se trata de mera repetição da defesa, pois, transcreve os trechos da sentença que busca reforma e aponta os fundamentos da sentença que deseja combater, conforme trecho a seguir transcrito:


“O Juízo de 1° Grau entendeu pela ilegalidade da cobrança do seguro realizado pelo Recorrido, fundamentando sua decisão sob a tese da inexistência de contrato:

‘’(...) No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. O réu não acostou aos autos qualquer instrumento contratual formalizado entre as partes. Por outro lado, a parte autora comprovou que houve os descontos em sua conta sob a rubrica reclamada na inicial, conforme ID 297366069. Portanto, é imperioso concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação de seguro, a justificar a cobrança de tarifas "SEGURO PRESTAMISTA - R$ 10,40", como lhe competia.’’

Inicialmente, vale chamar atenção deste Egrégio Tribunal que o seguro contratado pelo Recorrido é opcional, podendo ele optar em aderir ou não.

O negócio jurídico tem por origem um ato de vontade, uma declaração expressa dessa, assim, cria-se uma relação entre duas ou mais pessoas. Os pressupostos para a existência do negócio jurídico são: declaração de vontade, objeto lícito e a forma. A emissão de vontade interfere não só como elemento criador da relação contratual, mas também age determinando o conteúdo e eficácia do ato (princípio da liberdade contratual).”


Desta forma, rejeito a preliminar suscita.


III – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEU RECURSO


Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 


No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.

Quanto à prescrição, da mesma forma, não prospera, tendo em vista que enquadrou o caso no dispositivo do art. 206 do Código Civil, que indica a prescrição trienal, como, conforme supracitado, uma vez que, conforme argumentos supracitados, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor e questão que envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, ou seja, prescrição quinquenal.

Assim sendo, não devem ser acolhidas as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu em sede de apelação.

 

IV – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU – BANCO BRADESCO S/A


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito á ocorrência de irregularidade no desconto de “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) na conta benefício da autora.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

In casu, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos provas que demonstrem a regularização do negócio jurídico, pois, apesar de alegar que os descontos efetuados tratam-se de serviços solicitados pelo autor, não apresentou nenhum comprovante desta contratação, o que implica em concluir que o descontos efetuado na conta da autora/apelada foi, de fato, indevido.

Não restando demonstrada a contratação do serviço, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração da inexistência da relação jurídica discutida na demanda.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim sendo, deve ser mantida a condenação acerca dos danos materiais, uma vez que, o desconto efetuado referente na conta benefício da autora referente a “SEGURO PRESTAMISTA”, conforme demonstrado no ID. 14005816 pelo autor/apelante não é fruto de contratação legalmente formalizada, devendo ser mantida a condenação do banco/apelante a restituir em dobro o referido valor.

Desta forma, o recurso interposto pelo réu deve ser julgado improvido.


III – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR – MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS


O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença com o fim de arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em face dos apelados.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, sob o fundamento de que a parte apelada, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, declarou o cancelamento do do negócio jurídico e condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ora apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, a parte autora alega que vem sofrendo com descontos mensais desde o mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), todavia, veio suportando esse desconto, sem reclamação administrativa ou mesmo judicial, o que demonstra que a situação não provocou um dano insuportável a ponto de gerar um dano grave, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.

 O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado o que representa a compensação pelos danos materiais sofridos. Além disso, os fatos alegados pela autora/ora apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

 Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).


Quanto ao pedido da parte apelante de majoração dos honorários advocatícios apenas em face dos apelados, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.

Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.

Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 1º grau e rateados entre as partes, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda, devendo, pois, ser julgado improvido o recurso da autora.


 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursalr, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804784-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2024