Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0756109-49.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. TEMA 425, STJ, REPETITIVOS. 1. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. 2. a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). Portanto, a decisão agravada contrariou decisão de caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), razão pela qual merece reforma. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756109-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756109-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: F. H. L. COSSE

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. TEMA 425, STJ, REPETITIVOS. 

1. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud.

2. a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). Portanto, a decisão agravada contrariou decisão de caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), razão pela qual merece reforma.

3. Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, na forma do voto do Relator.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 3 a 10 de maio de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000228-43.2015.8.18.0140, movida em face de F.H.L. COSSE - ME e outros, denegou a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

Nas razões recursais, o agravante defende: i) a desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a utilização das ferramentas eletrônicas do Sisbajud, Renajud, Infojud; ii) que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo; iii) que a jurisprudência mansa e pacífica do STJ e dos demais tribunais pátrios admite a consulta a tais sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.Diante de tais argumentos, requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de autorizar a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade (ID n. 7748647). Juntou documentos (ID n. 7748649/7748654).

Tutela antecipada recursal indeferida em decisão de ID n. 9608011.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões e, instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10420300)

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão vergastada que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí, indeferiu a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

Neste sentido, em consonância com outras decisões deste Tribunal de Justiça, considero que os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos sistemas Renajud e Infojud. Esta, inclusive, também é a orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual se admite a expedição de ofício, pela via judicial, à Receita Federal (Infojud), e ao sistema Renajud, objetivando a obtenção de informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Veja: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). (grifei) 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)

 

Portanto, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 655 do CPC retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, já que constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.

Em casos similares, este Tribunal, inclusive esta 6a Câmara de Direito Público, segue o mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. STJ. TEMA 425 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. (TJPI, Agravo de Instrumento n. 0754878-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 6a Câmara de Direito Público, julgado na sessão virtual de 07 a 14/10/2022).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Sistema resultante da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, o INFOJUD permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, a fim de auxiliar o andamento processual e localizar bens penhoráveis. 2. Trata-se de importante mecanismo de simplificação e agilização da busca de bens com vistas à satisfação de créditos, revelando aplicação concreta dos princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e da efetividade da execução e da prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o acesso ao sistema INFOJUD não está condicionado ao esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando ao juízo de origem o prosseguimento da execução, com a realização de consulta, via INFOJUD, para a localização de bens em nome da parte executada. (TJPI, Agravo de Instrumento n. 0755104-89.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3a Câmara de Direito Público, julgado na sessão virtual de 03 a 10/03/2023).

Destaque-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). Portanto, a decisão agravada contrariou decisão de caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), razão pela qual merece reforma.


 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0756109-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F. H. L. COSSE

Publicação

13/05/2024