Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-52.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800881-52.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GINA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GINA SOARES DA SILVA (ID 15516170), inconformada com a sentença (ID 15516169) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando, por via de consequência, o dever de indenizar. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Em certidão de ID 15516177, foi certificada a intempestividade da apelação interposta, uma vez a data limite para manifestação seria o dia 02 de outubro de 2023, tendo sido apresentado no dia 03 de outubro de 2023.

Devidamente intimada (ID 15516177), a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso apelatório no prazo legal.

Em sede de contrarrazões (ID 15516175), a parte apelada pede que as contrarrazões sejam conhecidas e, por consequência, que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja provido, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

É o sucinto relatório.

Decido.

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:



Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID 15516177. A secretaria do juízo de origem informa, através dos expedientes (ID 15516179), que o prazo teve término em 02/10/2023, contudo, a apelação fora interposta somente em 03/10/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.



Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-52.2023.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800881-52.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GINA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2024