Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0030256-57.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. INCONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade de produção de prova – o termo de confissão de dívidas, a verificar a veracidade da assinatura do termo de cessão e transferência, bem como a data da assinatura. II – Conforme se extrai dos autos, o Apelante informou que adquiriu, de boa-fé, em 08 de novembro de 2011, um lote de terreno de 22, Quadra “F”, do loteamento Residencial Jardins dos Pássaros em Teresina/PI, da Imobiliária Cidade Verde LTDA/Apelada, juntando documento referente ao termo de cessão e transferência de contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, com quitamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juntada de extratos bancários em id. nº 9210220 – pág. 26/50. III – No referido termo de cessão e transferência de contrato, tem-se os herdeiros de ADSON GUIMARÃES CARVALHO, como Cessionários do contrato particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel, os Senhores ALEXANDRE LEAL CARVALHO E ADSON LEAL CARVALHO, devidamente constando as suas assinaturas com a do Apelante. Com isso, o Apelante apontou a ocorrência de fraude por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA, que seria ex-parceiro comercial do Apelante, vendo o referido imóvel para terceiro, utilizando-se também de Termo de Cessão e Transferência do Contrato assinado por ele em 07 de dezembro de 2011, supostamente assinados em duplicidade, mas sendo que este contém escritura pública. IV – O Apelante aduziu pela necessidade de produção de perícia para comprovar a veracidade das assinaturas e da data constante no termo de cessão e transferência do contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, uma vez que aduz que foi vítima de fraude e que agiu de boa-fé e realizou o contrato antes do que foi formalizado pelo Apelado Francisco das Chagas Limeira da Silva, mas o Juiz entendeu pela desnecessidade de produção de outros provas e julgou improcedente a demanda, justamente por ausência de provas. V – Há de se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030256-57.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030256-57.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE PAULINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

APELADO: IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA, RONALDO LIMEIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA, JANIO DE BRITO FONTENELLE, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. INCONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade de produção de prova – o termo de confissão de dívidas, a verificar a veracidade da assinatura do termo de cessão e transferência, bem como a data da assinatura.

II – Conforme se extrai dos autos, o Apelante informou que adquiriu, de boa-fé, em 08 de novembro de 2011, um lote de terreno de 22, Quadra “F”, do loteamento Residencial Jardins dos Pássaros em Teresina/PI, da Imobiliária Cidade Verde LTDA/Apelada, juntando documento referente ao termo de cessão e transferência de contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, com quitamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juntada de extratos bancários em id. nº 9210220 – pág. 26/50.

III – No referido termo de cessão e transferência de contrato, tem-se os herdeiros de ADSON GUIMARÃES CARVALHO, como Cessionários do contrato particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel, os Senhores ALEXANDRE LEAL CARVALHO E ADSON LEAL CARVALHO, devidamente constando as suas assinaturas com a do Apelante. Com isso, o Apelante apontou a ocorrência de fraude por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA, que seria ex-parceiro comercial do Apelante, vendo o referido imóvel para terceiro, utilizando-se também de Termo de Cessão e Transferência do Contrato assinado por ele em 07 de dezembro de 2011, supostamente assinados em duplicidade, mas sendo que este contém escritura pública.

IV – O Apelante aduziu pela necessidade de produção de perícia para comprovar a veracidade das assinaturas e da data constante no termo de cessão e transferência do contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, uma vez que aduz que foi vítima de fraude e que agiu de boa-fé e realizou o contrato antes do que foi formalizado pelo Apelado Francisco das Chagas Limeira da Silva, mas o Juiz entendeu pela desnecessidade de produção de outros provas e julgou improcedente a demanda, justamente por ausência de provas.

V – Há de se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.

VI – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO JOSE PAULINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA, RONALD LIMEIRA DA SILVA E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando a ausência de provas dos fatos imputados pelo Apelante.  

Nas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, pela ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pela violação constitucional ao direito de propriedade.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada/Imobiliária Cidade Verde LTDA pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 10019211.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. 

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10019211, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

                      

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade de produção de prova – o termo de confissão de dívidas, a verificar a veracidade da assinatura do termo de cessão e transferência, bem como a data da assinatura.

O Juiz de origem consignou que o Apelante careceu em comprovar de maneira robusta a concretização do negócio jurídico ao qual se reporta, isso porque o termo de cessão não há qualquer registro em serventias extrajudiciais, julgando improcedente a demanda.

Conforme se extrai dos autos, o Apelante informou que adquiriu, de boa-fé, em 08 de novembro de 2011, um lote de terreno de 22, Quadra “F”, do loteamento Residencial Jardins dos Pássaros em Teresina/PI, da Imobiliária Cidade Verde LTDA/Apelada, juntando documento referente ao termo de cessão e transferência de contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, com quitamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juntada de extratos bancários em id. nº 9210220 – pág. 26/50.

No referido termo de cessão e transferência de contrato, tem-se os herdeiros de ADSON GUIMARÃES CARVALHO, como Cessionários do contrato particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel, os Senhores ALEXANDRE LEAL CARVALHO E ADSON LEAL CARVALHO, devidamente constando as suas assinaturas com a do Apelante.

Com isso, o Apelante apontou a ocorrência de fraude por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA, que seria ex-parceiro comercial do Apelante, vendo o referido imóvel para terceiro, utilizando-se também de Termo de Cessão e Transferência do Contrato assinado por ele em 07 de dezembro de 2011, supostamente assinados em duplicidade, mas sendo que este contém escritura pública.

Diante disso, o Apelante aduziu pela necessidade de produção de perícia para comprovar a veracidade das assinaturas e da data constante no termo de cessão e transferência do contrato em id. nº 9210220 – pág. 20/21, uma vez que aduz que foi vítima de fraude e que agiu de boa-fé e realizou o contrato antes do que foi formalizado pelo Apelado Francisco das Chagas Limeira da Silva, mas o Juiz entendeu pela desnecessidade de produção de outros provas e julgou improcedente a demanda, justamente por ausência de provas.

Nesse contexto, há de se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).”

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).”

 

Com efeito, considera-se o cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnado pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há o julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.

Desse modo, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença vergastada, com o fim de possibilitar a produção de prova pericial ao Apelante, como impugnou sobre a veracidade do documento entabulado com os herdeiros de Adson Guimarães Carvalho.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO a SENTENÇA e DEVOLVENDO OS AUTOS para a produção da prova pericial requerida. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0030256-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO JOSE PAULINO DA SILVA

Réu

IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA

Publicação

26/09/2024