Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845074-68.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes, esse não se revestiu das formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa analfabeta. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. 7. Ora, a Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 9. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 10. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845074-68.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845074-68.2022.8.18.0140

APELANTE: DARCILENE LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes, esse não se revestiu das formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa analfabeta. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. 7. Ora, a Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 9. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 10. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12709094) interposta por Darcilene Lustosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 12709090), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 318885160-8; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, […]; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que o contrato celebrado seria nulo, por não observar as formalidades exigidas pelos arts.166 e 595 do Código Civil. Defendeu que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, pois “a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Apelado”. Requereu a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em contrarrazões ao recurso (ID 12709104), o Banco Apelado sustentou que a ação não estaria instruída com os documentos mínimos a sua propositura; e que “adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.” Afirmou que, apesar de entender incabível a condenação em danos morais, “caso seja concedida, esta deverá obedecer aos quesitos da razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua fixação”; e que, diante da ausência de má-fé, não deverá a repetição do indébito se dar de forma dobrada. Requereu que, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, sejam devolvidos os valores contratados; bem como sejam afastados os honorários sucumbenciais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14646292).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes, esse não se revestiu das formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa analfabeta. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que o extrato de pagamentos (ID 12709070 fls. 5) apresentado pelo Requerido não corresponde ao valor da contratação, e não dispõe de autenticação mecânica, não podendo ser considerado, portanto, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte autora:


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim sendo, como o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora, não há direito a nenhuma compensação.


III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.


Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC).


Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto seus juros de mora deverão ter como termo inicial a data da citação.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Darcilene Lustosa, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; b) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos de mora deverão incidir desde a citação.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Darcilene Lustosa, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; b) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos de mora deverão incidir desde a citação. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0845074-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DARCILENE LUSTOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024