TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804105-76.2021.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCA LUCINDA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, HARA PATRICIA BARBALHO DE ARAUJO LOPES, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA
RECORRIDO: RAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus a receber a multa contratual estabelecida com juros e correção monetária.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804105-76.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA LUCINDA SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: HARA PATRICIA BARBALHO DE ARAUJO LOPES - PI19128-A, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO - PI18822-A
RECORRIDO: RAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aduzindo a parte autora que em razão de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por parte do requerido, que entende ser indevida, requer a indenização prevista no contrato, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:
I – Condeno a parte Requerida a pagar à Requerente o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de multa contratual, valor este a ser corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir do trânsito em julgado desta ação;
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Inconformado, a Requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando: que não deve incidir cláusula penal, visto que a rescisão do contrato ocorreu por fato conhecido pelo recorrido, bem como foi restituído todos os valores recebidos. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia recursal refere-se à aferição de culpa pela rescisão do contrato e suas consequências, relativas à aplicação da cláusula penal e possibilidade de redução, à restituição integral ou parcial dos valores pagos, além do termo inicial dos juros.
Com efeito, o dever de informação que compete à alienante de bem imóvel resulta da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade, transparência, confiança e cooperação na relação com o adquirente ( CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 6º, III).
Vale dizer que as obrigações contratuais não dizem respeito apenas ao pagamento e entrega, mas também ao dever de proceder com lealdade, honestidade e ética, cuja observância é imprescindível para evitar vício de consentimento que retira a validade da negociação.
A violação de tais preceitos resulta no reconhecimento de que a culpa pela rescisão do contrato recai sobre a vendedora.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de afastamento da aplicação da multa contratual ou redução do percentual, uma vez que foi estabelecida e assentida pelos próprios contratantes.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (STJ, REsp 1192678/PR , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0804105-76.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorFRANCISCA LUCINDA SOARES
RéuRAIMUNDO RICARDO LIRA QUEIROZ
Publicação15/05/2024