Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800792-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. (02) RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGAÇÕES: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - EXCLUSÃO DA MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA MULTA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES EVIDENCIADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RIQUELMI, E PROVIDO, EM PARTE, O DE ALISSON PARA EXCLUIR A MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DA MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas para o crime de roubo majorado e de corrupção de menor. 1.1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para as condenações dos apelantes, uma vez que restaram demonstradas materialidades e autorias dos delitos. 1.2. Roubo. A materialidade e as autorias do crime estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, contendo os depoimentos dos condutores, auto de exibição e apreensão, dentre outras coisas, do celular pertencente à vítima bem como do revólver calibre 38 municiado com três cartuchos picotados, declarações da vítima, termo de reconhecimento da vítima em relação ao menor FVCS, termo de restituição do celular de Bruno e, principalmente, nos depoimentos das testemunhas, esclarecimentos da vítima, e mesmo nos interrogatórios dos réus/apelantes realizados em juízo que não foram capazes de infirmar a sentença condenatória. A vítima afirmara que fora abordada por três agentes, dentre eles, reconhecera o menor FVCS, que descera do carro Polo preto portando uma arma de fogo e lhe tomara o celular, o que se confirma pelo depoimento do menor FVCS, no qual afirma que se unira aos apelantes para a prática delituosa, bem como pelo testemunho dos agentes policiais, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva, no carro utilizado para o assalto, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta das autorias e da materialidade. 1.3. Corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação dos réus pelo crime do artigo 244-B do ECA. 2. Causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 2.2. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. 3. Desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. 3.1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência do roubo do automóvel, do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante dos réus. 3.2. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 3.3. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que os agentes desconheciam a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação. 3.4. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele compete demonstrar que desconhece a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. 4. Exclusão da multa pelo crime de corrupção de menor. 4.1. Trata-se de pleito defensivo e da acusação. 4.2. Inexiste determinação legal que justifique a condenação dos réus à pena de multa em relação ao crime em comento. 4.3. Notório e basilar que “Não há pena sem prévia cominação legal”, conforme Princípio da Anterioridade da Lei, expressamente previsto na 2º parte do art. 1º do CP. Desta forma, necessária a exclusão da pena de multa fixada em razão da condenação pelo crime de corrupção de menores em relação a ambos os acusados. 5. Redução/parcelamento da pena de multa. 5.1. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. 5.2. No caso em apreço, condenado o réu RIQUELMI a 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e o réu ALISSON a 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, deveriam ser fixadas, respectivamente, em 122 (cento e vinte e dois) dias-multa e em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas nos montantes consideravelmente inferiores de 46 dias-multa e 41 dias-multa, respectivamente, sendo tal fixação benéfica aos réus. 5.3. Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 6. Suspensão das custas. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 7. Exclusão da reincidência - ALISSON. 7.1. O réu ALISSON DA SILVA SOARES alega que nada consta contra si na consulta ao sistema PJe-PI. 7.2. Ocorre que o processo nº 0002371-97.2018.8.18.0140, com fatos ocorridos em 21 de abril de 2018 e com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2018, ou seja, fato e trânsito anteriores aos destes autos, consta em lista do sistema themis web - sistema de processo físico do 1º grau de jurisdição deste Tribunal que antecedeu o sistema de processo judicial eletrônico - PJe, e que não pode nem deve ser desconsiderado para fins de pesquisa para folha de antecedentes. Mantido o reconhecimento da agravante da reincidência em face do apelante. 8. Direito de recorrer em liberdade - ALISSON. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi - crime praticado com pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, com a presença de adolescente na empreitada delitiva, bem como pela utilização de veículo, facilitando a fuga dos custodiados -, e o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra outras anotações criminais, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 9. Da existência de provas das autorias e da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador. 9.1. Embora a materialidade se demonstre desde a abordagem realizada pelos policiais em face dos agentes, uma vez que, ao verificar a placa do automóvel - QJS-9021/CE, esta não ostentava qualquer restrição por furto/roubo, entretanto, consultado o CHASSI do automóvel - 9BWDB49N3DP019744, constatou-se que era produto de crime de roubo; no que toca à autoria, não se vislumbra qualquer juízo de certeza, não há nenhuma prova, ainda que testemunhal, que demonstre terem sido os apelantes que adulteraram o sinal identificador. 9.2. Vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo, cabendo, neste contexto, somente, aplicá-lo, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos os apelos da acusação e da defesa de Alisson da Silva Soares, somente para excluir a pena de multa pelo crime de corrupção de menor, e negado provimento ao da defesa de Riquelmi Vinicius de Araújo da Silva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800792-08.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. (02) RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.

RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGAÇÕES: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - EXCLUSÃO DA MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA MULTA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS  - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

AUTORIAS E MATERIALIDADES EVIDENCIADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RIQUELMI, E PROVIDO, EM PARTE, O DE ALISSON PARA EXCLUIR A MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE  MATERIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DA MULTA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Tese de insuficiência de provas para o crime de roubo majorado e de corrupção de menor. 1.1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para as condenações dos apelantes, uma vez que restaram demonstradas materialidades e  autorias dos delitos. 1.2. Roubo. A materialidade e as autorias do crime estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, contendo os depoimentos dos condutores, auto de exibição e apreensão, dentre outras coisas, do celular pertencente à vítima bem como do revólver calibre 38 municiado com três cartuchos picotados, declarações da vítima, termo de reconhecimento da vítima em relação ao menor FVCS, termo de restituição do celular de Bruno e,  principalmente, nos depoimentos das testemunhas, esclarecimentos da vítima, e mesmo nos interrogatórios dos réus/apelantes realizados em juízo que não foram capazes de infirmar a sentença condenatória. A vítima afirmara que fora abordada por três agentes, dentre eles, reconhecera o menor FVCS, que descera do carro Polo preto portando uma arma de fogo e lhe tomara o celular, o que se confirma pelo depoimento do menor FVCS, no qual afirma que se unira aos apelantes para a prática delituosa, bem como pelo testemunho dos agentes policiais, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva, no carro utilizado para o assalto, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta das autorias e da materialidade. 1.3. Corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação dos réus pelo crime do artigo 244-B do ECA.

2. Causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 2.2. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

3. Desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. 3.1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência do roubo do automóvel, do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante dos réus. 3.2.  "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 3.3. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que os agentes desconheciam a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação. 3.4. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele compete demonstrar que desconhece a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

4. Exclusão da multa pelo crime de corrupção de menor. 4.1. Trata-se de pleito defensivo e da acusação. 4.2. Inexiste determinação legal que justifique a condenação dos réus à pena de multa em relação ao crime em comento. 4.3. Notório e basilar que “Não há pena sem prévia cominação legal”, conforme Princípio da Anterioridade da Lei, expressamente previsto na 2º parte do art. 1º do CP.

Desta forma, necessária a exclusão da pena de multa fixada em razão da condenação pelo crime de corrupção de menores em relação a ambos os acusados.

5. Redução/parcelamento da pena de multa. 5.1. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. 5.2. No caso em apreço, condenado o réu RIQUELMI a 10 (dez) anos,  02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e o réu ALISSON a  11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, deveriam ser fixadas, respectivamente,  em 122 (cento e vinte e dois) dias-multa e em  141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas nos montantes consideravelmente inferiores de 46 dias-multa e 41 dias-multa, respectivamente, sendo tal fixação benéfica aos réus. 5.3. Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

6. Suspensão das custas. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.

7. Exclusão da reincidência - ALISSON. 7.1. O réu ALISSON DA SILVA SOARES alega que nada consta contra si na consulta ao sistema PJe-PI. 7.2. Ocorre que o processo nº 0002371-97.2018.8.18.0140, com fatos ocorridos em 21 de abril de 2018 e  com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2018, ou seja, fato e trânsito anteriores aos destes autos, consta em lista do sistema themis web - sistema de processo físico do 1º grau de jurisdição deste Tribunal que antecedeu o sistema de processo judicial eletrônico - PJe, e que não pode nem deve ser desconsiderado para fins de pesquisa para folha de antecedentes. Mantido o reconhecimento da agravante da reincidência em face do apelante.

8. Direito de recorrer em liberdade - ALISSON. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi - crime praticado com  pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, com a presença de adolescente na empreitada delitiva, bem como  pela utilização de veículo, facilitando a fuga dos custodiados -, e o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra outras anotações criminais, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da  custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.

9. Da existência de provas das autorias e da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador. 9.1. Embora a materialidade se demonstre desde a abordagem realizada pelos policiais em face dos agentes, uma vez que, ao verificar a placa do automóvel - QJS-9021/CE, esta não ostentava qualquer restrição por furto/roubo, entretanto, consultado o CHASSI do automóvel - 9BWDB49N3DP019744, constatou-se que era produto de crime de roubo; no que toca à autoria,  não se vislumbra qualquer juízo de certeza, não há nenhuma prova, ainda que testemunhal, que demonstre terem sido os apelantes que adulteraram o sinal identificador. 9.2. Vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo, cabendo, neste contexto, somente, aplicá-lo, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

10. Recursos conhecidos e parcialmente providos os apelos da acusação e da defesa de Alisson da Silva Soares, somente para excluir a pena de multa pelo crime de corrupção de menor, e negado provimento ao da defesa de Riquelmi Vinicius de Araújo da Silva.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo de RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ALISSON DA SILVA SOARES, somente no que toca à exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menor, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, somente para excluir a pena de multa fixada em face dos réus na dosimetria do crime de  corrupção de menor, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, ALISSON DA SILVA SOARES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face dos réus, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a denúncia (ID 14784309) - para condenar os denunciados ALISSON DA SILVA SOARES e RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA como incursos nas penas do art. 157 §2º, II e §2º-A, I e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do CP e art. 180, caput,do Código penal c/c art. 69, às penas definitivas respectivas de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, e 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa; bem como, absolvê-los dos crimes do art. 311 e  art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 com fulcro no art. 386, III do CPP.

Consta na exordial acusatória que (ID 14784224):

1) no dia 10 de janeiro de 2023, nesta capital, os acusados, em unidade de desígnios e união de esforços e na companhia de um adolescente, valeram-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, para subtrair da vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva um aparelho celular marca/modelo Motorola Moto E Plus;

2) os réus utilizaram um veículo produto de crime de roubo, que apresentava adulteração de seu sinal identificador (placa);

3) os autores do fato, ora apelantes, na companhia do adolescente Francisco Victor Campelo da Silva, ocupavam o veículo marca/modelo VW POLO SEDAN, cor preta, quando visualizaram a vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva saindo, a pé, da UBS do bairro Parque Poty, ocasião na qual sob a vigilância e orientação intelectual dos acusados, o adolescente descera do veículo e, com uma arma de fogo em punho, abordara a vítima e dela subtraíra o aparelho celular marca/modelo Motorola Moto E Plus, cor bronze;

4) em seguida, o adolescente retornou ao veículo onde os denunciados prestavam apoio à empreitada e o trio empreendeu fuga do local;

5) logo depois, uma equipe da polícia militar visualizou o veículo ocupado pelos infratores e realizou a interceptação;

6) em poder do grupo, foi encontrado um revólver, calibre 38, com marca e numeração suprimidas, municiado com três cartuchos picotados, bem como o celular subtraído da vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva;

7) a placa ostentada pelo automóvel (numeração QJS-9021/CE) indicava que aquele veículo supostamente não apresentaria restrição por furto/roubo, entretanto, consultadas informações mais precisas, a partir do CHASSI do automóvel (numeração 9BWDB49N3DP019744), constatou-se que aquele veículo era produto de crime de roubo, em que foi vítima Matheus Rodrigues da Silva Lima, no dia 05 de janeiro de 2023.

Pois bem, inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa de RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAUJO DA SILVA, interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões (ID 14784319), pela absolvição do apelante no que toca às condutas dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, ante a insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), subsidiariamente, o reconhecimento da receptação culposa, ademais, a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Também insatisfeito com a sentença, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, no qual requereu a reforma parcial da sentença proferida para acrescentar a condenação, de Riquelmi Vinicius de Araujo da Silva e de Alisson da Silva Soares, pelo delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com os demais crimes; e para suspender a pena de multa aplicada em relação ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B, parágrafo 2º, do ECA), por ausência de previsão legal (ID 14784326).

Ainda, a defesa de ALISSON DA SILVA SOARES interpôs recurso de apelação (14784329), alegando, por sua vez, em suas razões, a negativa de autoria e a defectibilidade probatória para pedir a absolvição do apelante quanto aos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores; subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a imprescindibilidade da perícia da referida arma; ainda, que não seja aplicada a agravante genérica da reincidência, finalmente, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica, a exclusão da pena de multa quanto ao crime de corrupção de menores, e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID  14784335 e  14784337).

Em contrarrazões, a defesa de RIQUELMI requer que se negue provimento quanto ao pedido de condenação por adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), bem como retifique a sentença no ponto em que impõe pena de multa fundamentada no art. 244-B do ECA (ID 14784333), a defesa de ALISSON também pede que se negue provimento ao recurso do Ministério Público, exceto em relação à multa estabelecida em relação ao 244-B do ECA (ID 14784336), já o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pelo provimento apenas parcial do recurso de apelação interposto por Alisson da Silva Soares, de modo que a sentença seja reformada tão somente no que se refere à exclusão da pena de multa quanto ao crime de Corrupção de Menores (ID 14784340) e pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Riquelmi Vinícius de Araújo da Silva (ID  14784342).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Parquet, a fim de que os apelados, ALISSON DA SILVA SOARES e RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAUJO DA SILVA, sejam condenados pela prática do crime descrito no art. 311, caput c/c art. 69, caput do Código Penal (ID 15219994), e pelo provimento parcial dos recursos de Apelação interpostos pela defesa de ALISSON DA SILVA SOARES e de RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAUJO DA SILVA, apenas para que sejam excluídas as condenações de multa, referente ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (IDs 15228643 e  15228645).

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

DOS APELOS

Conforme relatado, tanto as defesas dos réus, ora apelantes, RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA e ALISSON DA SILVA SOARES, quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO interpuseram recursos de apelação, argumentando:

1) RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA 1.1) que os elementos probatórios são insuficientes para a condenação por roubo majorado, por conseguinte, o princípio in dubio pro reo deverá ser mantido como máxima,  esclarecendo que a única participação de RIQUELMI foi a condução do veículo, sem que ele tivesse conhecimento de que algum crime seria cometido, não havendo liame ou vínculo subjetivo com Alisson, e que a vítima não foi capaz de realizar o reconhecimento do apelante, não existindo provas da presença do apelante no local dos fatos; 1.2) que não há provas nos autos capazes de certificar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita da res (veículo marca/modelo VW POLO SEDAN), alegando que acreditava ser o veículo legalmente regularizado e por isso o tomara emprestado, para requerer a desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa; 1.3) ainda, que a pena de multa merece redução ao mínimo legal e/ou parcelamento por ser pessoa pobre; 1.4) que, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, é conveniente a suspensão da cobrança das custas em benefício do apelante;

2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2.1) que o acervo probatório demonstra que os agentes praticaram o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com os demais ilícitos, que a autoria do crime mencionado restou devidamente caracterizada quando os agentes foram surpreendidos na posse do veículo com placa adulterada, sem que apresentassem justificativa razoável,  invertendo, a circunstância de flagrância, o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a inocência, o que não ocorrera; 2.2) que condenados os apelados pela prática do crime de Corrupção de Menores, com assento no art. 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi erroneamente aplicada uma pena de multa, não prevista na espécie;

 3) ALISSON DA SILVA SOARES 3.1) que o apelante nega a autoria delitiva pelo crime de roubo, que estava no carro somente porque quando voltava de seu trabalho foi oferecida a ele uma carona, que não estava presente quando Riquelmi e o menor efetuaram a prática delituosa, que durante a abordagem policial pediu para Riquelmi que parasse o veículo, que conhecia Riquelmi porque estudara com ele no ano de 2014 e que não conhecia o adolescente, que a vítima  não chegou a ver se tinham mais pessoas no veículo, requerendo a absolvição por insuficiência probatória; 3.2) que, quanto ao crime de corrupção de menores, não se evidencia ter o réu efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente, ao contrário, consta do depoimento do próprio adolescente que praticou o crime por livre espontânea vontade, e não por influência do apelante; 3.3)  que, quanto à majorante imposta pelo suposto uso de arma de fogo, no cenário em questão, não consta no processo nenhum laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva que pudesse ter a suposta arma utilizada, e, portanto, não há como a referida causa de aumento ser aplicada; 3.4) que, em consulta ao sistema PJe-PI por meio do CPF do acusado, nada consta quanto ao processo 0002371-97.2018.8.18.0140, não cabendo a aplicação da agravante genérica da reincidência ao apelante; 3.5) que a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada por ser o acusado pessoa pobre; 3.6) que a pena de multa estabelecida em relação ao crime de corrupção de menores seja reformada nos termos aduzido pelo Ministério público; 3.7) finalmente, que assiste ao apelante o direito de recorrer em liberdade, pois não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva do artigo 312 do CPP, que o fato do apelante responder por outros processos criminais, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva nem prova que o mesmo voltará a praticar novo delito se posto em liberdade;

Passa-se, assim, ao exame do MÉRITO.

1) DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO

Os dois apelos das defesas, tanto a de RIQUELMI quanto a de ALISSON, fundamentam o pleito na ausência de prova apta para a condenação em relação ao crime de roubo majorado contra a vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva, negam a autoria e vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Aduzem que a vítima não os reconheceu, ainda, a defesa de RIQUELMI alega que não guardava liame subjetivo com ALISSON e o menor, que apenas dirigia o carro; já a de ALISSON afirma que ele somente pegou uma  carona de RIQUELMI, negando estar no carro quando do assalto.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado pelos agentes, em concurso. Senão vejamos:

A materialidade e as autorias do crime estão evidenciadas 1) no Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) os depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) auto de exibição e apreensão, dentre outras coisas, do celular pertencente à vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva bem como do revólver calibre 38 municiado com três cartuchos picotados, 1.3) declarações da vítima Bruno, 1.4) termo de reconhecimento de Bruno em relação ao menor Francisco Victor Campelo da Silva, 1.5) termo de restituição do celular de Bruno e,  2) principalmente, nos depoimentos das testemunhas, esclarecimentos da vítima, e mesmo nos interrogatórios dos réus/apelantes realizados em juízo que não foram capazes de infirmar a sentença condenatória. A seguir repisada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

A vítima Bruno Kevin Ferreira da Silva confirmou em juízo “que estava voltando do estágio na UBS do Parque Poty, estava com celular e os materiais que usa para trabalhar quando passou um carro e parou um pouco à frente, na esquina; que, quando chegou ao lado do carro, a pessoa que estava no banco de trás desceu com uma arma e pediu o celular; que o carro era preto; que quando chegou em casa, um primo que estava voltando do trabalho disse que viu uma movimentação, que a polícia tinha apreendido um carro com pessoas que estavam realizando assaltos na região, que recuperou o celular”.

o menor que participou dos fatos Francisco Victor Campelo da Silva, devidamente representado por sua progenitora, aduziu em juízo que “conhece ambos os réus do seu bairro, que no dia 10 de fevereiro (de 2023) foi apreendido com os acusados, que pegaram um celular; que não sabe quem conseguiu o carro que utilizaram para realizar o assalto, que RIQUELMI DA SILVA dirigia o carro, que ALISSON SOARES estava na frente como carona e o depoente atrás; que nunca disse a idade para eles, mas sabiam que frequentava a escola; que a arma já estava dentro do carro; que o carro estava parado perto do Valdemar Aluisio; que iriam vender o celular; que estava com a arma na mão, mas não apontou para a vítima; que foi a primeira vez que fizeram isso juntos.

Segundo a testemunha Ivonaldo Dias Ferreira estava patrulhando a área do Dirceu e recebeu via telefone uma denúncia que elementos em um Polo Preto, não tinham a placa, estariam praticando assaltos na região da Taboca do Pau Ferrado; deslocaram-se por uma via que dá acesso à região e coincidentemente esse carro passou pela viatura em alta velocidade; e como são poucos Polo preto e ele todo fumê, começaram um acompanhamento tático, ou seja, uma perseguição por cerca de 10 minutos pelas ruas do grande Dirceu e lá as ruas são estreitas, em um determinado momento, na Avenida Noé Mendes, fizeram a interceptação.

No mesmo sentido, a testemunha Rener Bezerra da Silva afirmou que ”era período da tarde e recebeu a informação de um veículo Polo Preto que estaria fazendo vários assaltos e o último teria sido na Taboca do Pau Ferrado; e em rondas pelo Dirceu decidiram fazer um percurso que poderia ser rota de fuga devido conhecerem bem a área; próximo ao Residencial Cidade Verde, próximo ao Manoel Evangelista, que é divisa também com o Firmino Filho, esse veículo cruzou pela guarnição no entroncamento onde se deu um acompanhamento por alguns minutos até conseguirem fazer a prisão dos ocupantes”.

A testemunha Marcos Vieira de Matos Visgueira ratificou que “no polo preto tinha um menor e outros dois rapazes; que estavam em rondas na região do novo horizonte e já tinham informação sobre esse polo roubado e que tinha um carro preto fazendo assalto na região da Taboca do Pau Ferrado; que fizeram o acompanhamento, o motorista era o RIQUELMI DA SILVA que percebeu a viatura e acelerou; que conseguiram abordar na avenida Noé Mendes, próximo ao Carvalho”.

No interrogatório, o réu ALISSON DA SILVA SOARES negou a autoria dos fatos, alegando não saber quem realizou os assaltos, afirmando que “estava no carro vindo do serviço, ofereceram a carona; que estudou com o corréu em 2014; que tinha outro rapaz que nunca viu; que não falaram da arma, que quem dirigia o carro era o corréu; que não estava no carro quando o motorista parou para o menor descer; que não sabia que Francisco Victor Campelo da Silva era menor; que entrou no carro às 17:30 horas; que não estava na posse da arma, certo a polícia estava no tapete”.

Já o acusado RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, em seu interrogatório, afirmou que “pegou esse carro emprestado de um rapaz chamado Maciel, estavam bebendo, o menor desceu do carro, roubou o celular, então saíram; que já conhecia o Francisco Victor Campelo da Silva; que não tinha conhecimento que o carro era roubado; que não parou quando polícia pediu pois estava com medo de ser preso; que não tinha ciência da arma; que não sabia que o Francisco da Silva era menor”. 

Assim, as versões dos acusados não encontram arrimo nos autos.

In casu, as condenações não se firmaram, apenas, em elementos indiciários, mas também e principalmente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas, em especial do menor que participou do fato delituoso e detalhou todas as condutas delitivas, apontando que RIQUELMI e ALISSON estavam no carro no momento do assalto realizado contra a vítima Bruno, de forma consciente, e unidos naquele propósito, sendo RIQUELMI sido o motorista e ALISSON prestado apoio do banco do carona; tendo a vítima Bruno confirmado a ação e reconhecido o menor Francisco, que descera do carro empunhando o revólver contra a vítima; ademais, os agentes policiais confirmam as circunstâncias da prisão em flagrante, encontrando-se os apelantes no carro em que o roubo fora cometido, na companhia do menor Francisco que assaltara Bruno, bem como na posse do celular de Bruno.

Ademais, as afirmações de ALISSON de que apenas pegou uma carona e que não estava no carro quando ocorreu o assalto, e de RIQUELMI de que o menor desceu do carro e roubou o celular mas que ele não participou são absolutamente inverossímeis, e incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, bem como o Auto de Prisão em Flagrante, com auto de exibição e apreensão do celular pertencente à vítima Bruno e do revólver calibre 38 municiado com três cartuchos picotados, com termo de restituição do celular a Bruno etc, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando as condutas se amoldam perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prosperam as alegações de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos apelantes quanto ao crime de roubo majorado pelo uso de arma e circunstanciado pelo concurso de pessoas, restando comprovadas a materialidade e as autorias dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

No caso, a vítima sempre afirmara que fora abordada por três agentes, dentre eles, reconhecera o menor Francisco, que descera do carro Polo preto portando uma arma de fogo e lhe tomara o celular. o que se confirma pelo depoimento do menor Francisco, no qual afirma que se unira aos apelantes para a prática delituosa, bem como pelo testemunho dos agentes policiais, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva, no carro utilizado para o assalto, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta das autorias:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes ( AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo. [...] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado. Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua, e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430). 5. Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou receptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso especial. 6. [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7. (...) ( AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA e  ALISSON DA SILVA SOARES quanto às imputações pelo tipo descrito no art. 157 §2º, II e §2º-A, I, do CP, não havendo dúvidas nem quanto à materialidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo contra Bruno Kevin, nem quanto às autorias dos apelantes que, em união de desígnios, juntaram-se ao menor Francisco Victor  para a ação delituosa.

 2) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Ainda neste tema - tipificação do roubo majorado pelo uso da arma de fogo e circunstanciado pelo concurso de agentes - a defesa do apelante ALISSON DA SILVA SOARES requereu a reforma da sentença para afastar a causa de aumento de pena, na terceira fase, pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva que pudesse ter a suposta arma utilizada.

 Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

Estabelecida, assim, tal premissa; in casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, primeiramente, na palavra da vítima, que foi firme em relatar o emprego da arma de fogo:

...um carro e parou um pouco à frente, na esquina; que, quando chegou ao lado do carro, a pessoa que estava no banco de trás desceu com uma arma e pediu o celular…”.

De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo.

Não bastasse isso, presos os réus/apelantes em flagrante na posse da arma de fogo; ainda, não negaram em seus interrogatórios judiciais que portavam a arma, tendo RIQUELMI afirmado que o menor Francisco era quem a empunhava e ALISSON que, quando entrou no carro (“para uma carona”),  a arma já estava lá.

Ademais, repise-se, a testemunha Francisco Victor, menor apreendido junto com os apelantes quando do flagrante, e que admitira ter participado dos fatos, informou em juízo que ação foi realizada mediante uso de arma de fogo, esclarecendo “...que a arma já estava dentro do carro…” quando entrou no veículo.

Logo, não prospera esta tese.

 3) DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

O apelo de ALISSON DA SILVA SOARES também questiona a tipificação do crime de corrupção de menores, entendendo que não se evidencia ter o réu efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente, ao contrário, que o adolescente afirmou ter praticado os fatos por livre espontânea vontade, e não por influência do apelante.

 O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

E, embora  externada pelo apelante “veemente crítica ao supracitado entendimento sumulado”, este é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude, mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Igualmente, é a inteligência dos julgados deste Tribunal Local, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelo termo de informações prestadas por Carlos Eduardo de Araújo Carvalho (ID 3996992, fls. 79/81). Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliada aos depoimentos das testemunhas José Noé dos Santos Araújo e José Roberto de Carvalho Neto, compradores dos bens subtraídos. Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

2. Noutro ponto, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.

3. Ressalta-se, ainda, que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Além disso, não há como acolher a alegação de erro de tipo em relação ao supracitado delito, vez que a defesa não logrou demonstrar a plausibilidade da versão isolada de desconhecimento da idade do adolescente, que contava com apenas 15 anos de idade quando da prática delitiva. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.

4. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000419-58.2016.8.18.0074 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2021)


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ARTS. 157, §2º, II E VII e 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CREDIBILIDADE – DOSIMETRIA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA-FASE DOSIMÉTRICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INDEFERIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, impondo-se então a manutenção da condenação.

2 – Havendo prova contundente da menoridade de J.V.S.F, quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento analisado, deve o recorrente Kawan Sousa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3 - Por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais um indivíduo na empreitada delitiva, bem como o emprego de arma branca (faca), devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP.

4 - Em hipótese alguma, ao contrário do que sustentou a defesa, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea têm o condão de reduzir a pena de um réu aquém do mínimo legal.

5 - A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado deve ser, no caso, incumbida ao Juízo da Execução Penal.

6 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

7 – Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.

8 – Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Criminal Nº 0801020-87.2021.8.18.0031 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2023)

Dito isto, tem-se que, no caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão, na companhia dos apelantes, não havendo o que se falar em ausência de prova quanto ao crime de corrupção de menores.

4) DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA

Segundo o apelo de RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, não há provas nos autos capazes de certificar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita da res - veículo marca/modelo VW POLO SEDAN, alegando que acreditava ser o veículo legalmente regularizado e por isso o tomara emprestado, para requerer a desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa.

Neste aspecto, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso destes autos, em nenhum momento a defesa demonstrou, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Outrossim, o Boletim de Ocorrência que dá conta do roubo do veículo 05 (cinco) dias antes da apreensão dos apelantes em seu poder, bem como o Termo de Restituição do veículo ao seu proprietário após a recuperação do bem no flagrante, ainda, os depoimentos dos policiais que narraram em juízo que o apelante, ao ver a viatura policial, aumentou a velocidade, tentando empreender fuga, ratificam a tese de que este tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, repisa-se:

A testemunha Marcos Vieira de Matos Visgueira ratificou que “no polo preto tinha um menor e outros dois rapazes; que estavam em rondas na região do novo horizonte e já tinham informação sobre esse polo roubado e que tinha um carro preto fazendo assalto na região da Taboca do Pau Ferrado; que fizeram o acompanhamento, o motorista era o RIQUELMI DA SILVA que percebeu a viatura e acelerou; que conseguiram abordar na avenida Noé Mendes, próximo ao Carvalho”.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Desta forma, rejeito a presente tese.

5) DA EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME  DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (MINISTÉRIO PÚBLICO)

A acusação alega, em sede de apelação, que o acervo probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar que os agentes praticaram o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com os demais ilícitos, caracterizada a autoria pela flagrância dos agentes  na posse do veículo com placa adulterada, sem que apresentassem justificativa razoável,  invertendo-se, assim, o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a inocência, o que não ocorrera.

Pois bem.

O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, estabelece que comete este crime o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Assim, o delito em questão só admite a modalidade dolosa, inexistindo na forma culposa, sendo imperioso destacar que o ato de trafegar com veículo cujo sinal identificador foi alterado não constitui crime.

No caso, a materialidade se demonstrou desde a abordagem realizada pelos policiais em face dos agentes, uma vez que, ao verificar a placa do automóvel - QJS-9021/CE, esta não ostentava qualquer restrição por furto/roubo, entretanto, consultadas informações mais precisas, a partir do CHASSI do automóvel - 9BWDB49N3DP019744, constatou-se que aquele veículo era produto de crime de roubo, em que foi vítima Matheus Rodrigues da Silva Lima, no dia 05 de janeiro de 2023.

Entretanto, no que toca à autoria, contudo, não se vislumbra qualquer juízo de certeza. Veja-se o que consta da sentença:.

No que atine ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em que pese o veículo ter sido encontrado com a placa adulterado, nada prova que tal adulteração foi praticada pelos acusados.

Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a autoria de uso de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade da absolvição, face o princípio in dubio pro reo.

Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio.

Ora, ainda que houvesse fundada suspeita de que os acusados tenham praticado a adulteração, isto é insuficiente para a condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.

Seria necessário que se colacionasse a estes autos  prova, ao menos testemunhal, de que o crime fora praticado pelos réus, para que não pairassem sobre eles relevantes incertezas, cabendo-nos, neste contexto, somente, aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Vejamos.

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não podendo, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, incide, no feito, o Princípio do In dubio pro Reo.

Desta forma, andou bem a sentença que absolveu os réus quanto à prática do crime do artigo 311 do Código Penal, por insuficiência de provas, razão pela qual, mantenho-na neste capítulo.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Logo, não merece prosperar o recurso.

6) DA MULTA E DAS CUSTAS

RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAUJO DA SILVA entende que a pena de multa merece redução ao mínimo legal e/ou parcelamento por ser pessoa pobre, no mesmo sentido, por ser beneficiário da justiça gratuita, que seria conveniente a suspensão da cobrança das custas em benefício do apelante.

Já o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela exclusão da multa imposta aos réus em razão da imputação pelo crime de corrupção de menor, tendo em vista que não prevista na espécie do art. 244-B, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Finalmente, o apelante ALISSON DA SILVA SOARES entende que a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada por ser o acusado pessoa pobre e que a pena de multa estabelecida em relação ao crime de corrupção de menores seja reformada nos termos aduzido pelo Ministério público.

6.1) Assim,  esclareça-se, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou ALISSON a 46 (quarenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, e RIQUELMI  a 41 (quarenta e um) dias-multa, também, na razão de 1/30 do salário mínimo.

Pois bem.

Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade de ALISSON DA SILVA SOARES restou fixada em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e a de RIQUELMI VINICIUS DE ARAÚJO DA SILVA em 10 (dez) anos,  02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, razão pela qual as penas de multa deveriam ser fixadas, respectivamente,  em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa e em 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores, quais sejam: 46 dias-multa e 41 dias-multa.

Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo. Não havendo o que se falar em redução das penas de multa.

6.2) No que se refere aos pedidos de parcelamento das penas de multa, tem-se que, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

6.3) Ainda, argumentam as defesas que, estando os apelantes assistidos pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual fazem jus à isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais.

O benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que as partes alegaram condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidas pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

6.4) Quanto ao pleito dos apelos de ALISSON e do MINISTÉRIO PÚBLICO de exclusão da pena de multa estabelecida na sentença em face dos apelantes, quando da dosimetria do tipo de corrupção de menores, tem-se que o crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do estatuto da Criança e do adolescente, o qual reproduz-se integralmente a seguir:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ou seja, da simples leitura do dispositivo, verifica-se que dele não decorre determinação legal de condenação em multa. Prescindível, assim, maiores digressões, quando notório e basilar que “Não há pena sem prévia cominação legal”, conforme Princípio da Anterioridade da Lei, expressamente previsto na 2º parte do art. 1º do Código Penal.

Desta forma, necessária a exclusão da pena de multa fixada em razão da condenação pelo crime de corrupção de menores em relação a ambos os acusados, assistindo razão, nesta parte, aos apelos do réu ALISSON e do MP.

7) DA REPERCUSSÃO NAS DOSIMETRIAS PELA EXCLUSÃO DA MULTA INEXISTENTE NO TIPO DO ART. 244-B DO ECA

Depreende-se da sentença que, em relação às dosimetrias pelo crime de corrupção de menor, o magistrado a quo fixou o valor de 13 (treze) dias-multa para ALISSON DA SILVA SOARES, e, da mesma forma, 13 (treze) dias-multa para RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAÚJO DA SILVA.

E que, embora tenha considerando terem os réus, mediante uma única ação, cometido o delito de roubo e de corrupção de menores, aplicado a regra do art. 70 do CP, em concurso formal próprio entre o crime do ECA e o roubo majorado, exasperando a pena corporal do crime de roubo em , quando da unificação das penas de multa, somou-as, em verdadeira aplicação de cúmulo material.

Cabe-nos, destarte, a diminuição (exclusão) dos valores relativos à multa por corrupção de menor do cálculo da pena definitiva de cada um dos réus.

Assim, 1) tendo ALISSON DA SILVA SOARES sido condenado à pena de multa definitiva de 46  (quarenta e seis) dias-multa, necessária a diminuição de 13 (treze) dias-multa, resultando em 33 (trinta e três) dias-multa. E, 2) tendo RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA sido condenado à pena de multa definitiva de 41  (quarenta e seis) dias-multa, necessária a diminuição de 13 (treze) dias-multa, resultando em 28 (vinte e oito) dias-multa.

8) DA EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA (ALISSON DA SILVA SOARES)

ALISSON DA SILVA SOARES alega, ademais, que, em consulta ao sistema PJe-PI por meio do CPF do acusado, nada consta quanto ao processo 0002371-97.2018.8.18.0140, não cabendo a aplicação da agravante genérica da reincidência ao apelante aplicada pelo magistrado a quo.

Ora, desde o início da persecutio foram apontados os antecedentes de cada um dos réus, tendo sido identificado, no themis web - sistema de processo físico do 1º grau de jurisdição deste Tribunal que antecedeu o sistema de processo judicial eletrônico - PJe e que não pode nem deve ser desconsiderado para fins de pesquisa para folha de antecedentes.

Assim, identificado que ALISSON DA SILVA SOARES respondeu pelo processo criminal nº 0002371-97.2018.8.18.0140, com fatos ocorridos em 21 de abril de 2018 e  com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2018, ou seja, fato e trânsito anteriores aos destes autos, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência em face do apelante.

 9) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ALISSON DA SILVA SOARES)

O réu ALISSON DA SILVA SOARES entende assistir-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando não mais subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva do artigo 312 do CPP, e que o fato do apelante responder por outros processos criminais, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva nem prova que o mesmo voltará a praticar novo delito se posto em liberdade.

 Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

 Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o  réu de seu jus  libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida  constritiva  só  pode  ser decretada  se  expressamente  for  justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

 Desta feita, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante. 

 O acusado, assim como o corréu, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos a gravidade concreta das condutas dos agentes, certificando sua periculosidade, eis que os crimes foram praticados com  pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, a presença de adolescente na empreitada delitiva, bem como  pela utilização de veículo, facilitando a fuga dos custodiados.

Ademais, ALISSON DA SILVA SOARES ostenta vasta lista de processos criminais, pesando sobre si a reincidência, como aduzido alhures, e processo de execução de pena em andamento nº 0701393-79.2018.8.18.0140, evidenciando o risco de reiteração delitiva.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime  justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Vejamos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

Logo, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e:

1) NEGO PROVIMENTO ao apelo de RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

2) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ALISSON DA SILVA SOARES, somente no que toca à exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menor, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

3) da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, somente para excluir a pena de multa fixada em face dos réus na dosimetria do crime de  corrupção de menor, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0800792-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024