Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761355-89.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761355-89.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761355-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FLAVIO SEBASTIAO LIMA DE MORAIS, MARIA HELENA TEIXEIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: WANDO SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761355-89.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FLAVIO SEBASTIAO LIMA DE MORAIS, MARIA HELENA TEIXEIRA DE MORAIS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavio Sebastião Lima de Moraes e Maria Helena Teixeira de Moraes, ora agravantes, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de adiamento do recolhimento de custas determinado.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugna, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do § 2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso em tela, percebe-se, após análise do imposto de renda juntado aos autos em 2º grau (id. 13465667 – Página 6), que, pelo menos a princípio, que os agravantes não apresentam documentação de forma a demonstrar qualquer dificuldade financeira para pagar custas processuais no valor da causa de R$ 24.414,68.

Logo, considerando que o rendimento líquido mensal da agravante evidencia a sua capacidade financeira, cabia a ela demonstrar, de forma inequívoca, que os seus gastos mensais e que a suposta defasagem salarial consomem a sua renda, a ponto de impedir-lhe de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu. Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART.  DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal.

2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada, podendo o agravante proceder o parcelamento, em doze parcelas, caso seja requerido por ele.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0761355-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FLAVIO SEBASTIAO LIMA DE MORAIS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2024