
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800281-32.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO DE SOUSA LEMOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MOTE DE TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO - PI nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada por JOÃO DE SOUSA LEMOS , ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise dos autos, constato que a parte apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, em razão da ausência de sucursal da Justiça Federal, a apelada postulou a ação para concessão de pensão junto à Justiça Estadual na forma do artigo 109§3º da CFRB/88.
Contudo, os dispositivos seguintes do mencionado artigo dispõem a necessária remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal.
Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Teresina-PI, 14 de março de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800281-32.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJOAO DE SOUSA LEMOS
Publicação05/04/2024