Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800281-32.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800281-32.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: JOAO DE SOUSA LEMOS



 

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MOTE DE TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS   em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO - PI nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada por JOÃO DE SOUSA LEMOS , ora apelado.


Vieram-me os autos conclusos.

Da análise dos autos, constato que a parte apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 


Com efeito, em razão da  ausência de sucursal da Justiça Federal, a apelada postulou a ação para concessão de pensão junto à Justiça Estadual na forma do artigo 109§3º da CFRB/88.

Contudo, os dispositivos seguintes do mencionado artigo dispõem  a necessária remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal.

Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.


Teresina-PI, 14 de março de 2024


 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-32.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800281-32.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JOAO DE SOUSA LEMOS

Publicação

05/04/2024