TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027045-13.2014.8.18.0001
RECORRENTE: NAPOLEAO DE ARAUJO LEAL NETO
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA, MARCIO ARAUJO DE AQUINO
RECORRIDO: ROBERTO ANTAO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES QUE POSSA AFASTAR O DEVER DE CUMPRIR O DEFINIDO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes todos os pedidos da presente Impugnação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente/executado sustenta: quando assumiu a Obrigação de Pagar ao Recorrido, vivia às expensas de sua genitora, viúva e pensionista, que depois de ter arcado com as despesas do conserto de seu próprio carro, não tinha como pagar o acordo firmado pelo mesmo sem a sua anuência, que não lhe foi oportunizado defesa, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0027045-13.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNota Promissória
AutorNAPOLEAO DE ARAUJO LEAL NETO
RéuROBERTO ANTAO DE SOUSA
Publicação04/05/2024