TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758790-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINOU O LIMITE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida efetivamente percebida pelo devedor em sua conta-salário.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758790-55.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravante, contra Maria do Amparo Vasconcelos, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, que o Banco réu, limite os descontos ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, observado o mesmo percentual em seu 13º salário, sob pena de posterior aplicação de multa diária no importe de 1.000,00 (mil reais) limitada a 15.000,00(quinze mil reais).
Inconformada, o agravante alega, em suma, acerca da validade da contratação. Acrescenta que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram descumpridos. Requer, por fim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo.
Antecipação de tutela recursal denegada.
A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a retenção integral ou ilimitada do salário visando garantir a quitação de débitos configura patente lesão grave e de difícil reparação, comprometendo a sua sobrevivência. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, observado, inclusive, em relação ao 13º salário.
Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.
É que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou banco réu, limite os descontos ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Neste sentido, eis um aresto, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AO DÉBITO CONTROVERTIDO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC). É PRUDENTE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DADO O LONGO PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO DA AVERBAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20633453720228260000 SP 2063345-37.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 12/04/2024
0758790-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO AMPARO VASCONCELOS
Publicação15/04/2024