Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758790-55.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINOU O LIMITE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida efetivamente percebida pelo devedor em sua conta-salário. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758790-55.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758790-55.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA DO AMPARO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINOU O LIMITE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida efetivamente percebida pelo devedor em sua conta-salário.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758790-55.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA DO AMPARO VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravante, contra Maria do Amparo Vasconcelos, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, que o Banco réu, limite os descontos ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, observado o mesmo percentual em seu 13º salário, sob pena de posterior aplicação de multa diária no importe de 1.000,00 (mil reais) limitada a 15.000,00(quinze mil reais).

Inconformada, o agravante alega, em suma, acerca da validade da contratação. Acrescenta que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram descumpridos. Requer, por fim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a retenção integral ou ilimitada do salário visando garantir a quitação de débitos configura patente lesão grave e de difícil reparação, comprometendo a sua sobrevivência. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, observado, inclusive, em relação ao 13º salário.

Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.

É que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou banco réu, limite os descontos ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Neste sentido, eis um aresto, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, ipsis litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AO DÉBITO CONTROVERTIDO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC). É PRUDENTE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DADO O LONGO PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO DA AVERBAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20633453720228260000 SP 2063345-37.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0758790-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO AMPARO VASCONCELOS

Publicação

15/04/2024