TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763001-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE HILO BONFIM CAMPELO FILHO
Advogado(s) : GUILHERME ANTONIO SABOIA MACEDO, WILLIAM PALHA DIAS NETTO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) : PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Além disso, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não ocorre nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 5. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE HILO BONFIM CAMPELO FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0839315-89.2023.8.18.0140) ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora parte agravada, em face da parte agravante, em que o juiz a quo deferiu liminar de busca e apreensão do veículo marca/ FIAT/FIORINO HD WK, cor BRANCA, chassi 9BD2651JHJ9101376, fabricação 2018, modelo 2018, placa QNX1669, renavam 01145377693.
Aduz a parte agravante que o contrato juntado foi mera cópia digitalizada, caracterizando uma ofensa ao princípio da cartularidade. Sustenta que a apresentação do título de crédito original é requisito indispensável para o exercício da busca e apreensão.
Requer a suspensão da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento para anular e reformar a decisão agravada.
Em Decisão Liminar ID.: 14127498, fora deferido o pleito liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que público que justificasse a sua intervenção (ID.: 14226502).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.
Analisando os autos, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento de um veículo (ID.: 14036368). Ocorre que, segundo o agravado, a parte ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o STJ fixou, ainda, o retromencionado entendimento por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Além disso, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não ocorre nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.
Em face do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os termos da Decisão ID.: 14127498, eis que ausente a juntada do contrato original.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os termos da Decisão ID.: 14127498, eis que ausente a juntada do contrato original nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0763001-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPropriedade Fiduciária
AutorJOSE HILO BONFIM CAMPELO FILHO
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação12/04/2024