Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801341-21.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC - INSS - . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em face do contrato sob o n.º 0229719926776, nos parcos proventos de aposentadoria da apelante sob o n.º 145.918.135-0, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido. A sentença (Id 12723603), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12723584 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,I, IV e VI do CPC. 2 No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que autor protocolou a presente demanda em 14.04.2023, de modo que, sustenta na exordial (Id 12723584), que através do contrato sob o n.º 0229719926776, foi contratado um empréstimo consignado no dia 09 de março de 2018, vinculado em cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). O Juízo de piso determinou a parte autora, ora, apelante, emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado. Todavia, infere-se o não cumprimento em legislação pátria no que vaticina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 Não há nenhuma provocação administrativa por parte da apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações. (“Venire Contra Factum Proprium”). 4 Não há nexo de causalidade comprovada na presente demanda. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-21.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-21.2023.8.18.0042

APELANTE: IVAM NUNES FIGUEREDO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC - INSS - . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em face do contrato sob o n.º 0229719926776, nos parcos proventos de aposentadoria da apelante sob o n.º 145.918.135-0, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido. A sentença (Id 12723603), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12723584 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,I, IV e VI do CPC. 2) No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que autor protocolou a presente demanda em 14.04.2023, de modo que, sustenta na exordial (Id 12723584), que através do contrato sob o n.º 0229719926776, foi contratado um empréstimo consignado no dia 09 de março de 2018, vinculado em cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). O Juízo de piso determinou a parte autora, ora, apelante, emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado. Todavia, infere-se o não cumprimento em legislação pátria no que vaticina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Não há nenhuma provocação administrativa por parte da apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações. (“Venire Contra Factum Proprium”). 4) Não há nexo de causalidade comprovada na presente demanda. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAM NUNES FIGUEREDO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado através da modalidade Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.

A sentença (Id 12723603) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida”. (sic)

(…)

IVAM NUNES FIGUEREDO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12723672.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 12723677.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em face do contrato sob o n.º 0229719926776, nos parcos proventos de aposentadoria da apelante sob o n.º 145.918.135-0, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido.

A sentença (Id 12723603), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12723584 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,I, IV e VI do CPC.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que autor protocolou a presente demanda em 14.04.2023, de modo que, sustenta na exordial (Id 12723584), que através do contrato sob o n.º 0229719926776, foi contratado um empréstimo consignado no dia 09 de março de 2018, vinculado em cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$1.282,50 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).

Desse modo, o Juízo de piso determinou a parte autora, ora, apelante, emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

Todavia, infere-se o não cumprimento em legislação pátria no que vaticina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Em corolário, referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.

Consequentemente, apesar das manifestações elencadas, não há nenhuma provocação administrativa por parte do(a) apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações.

Assim, depreende-se que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

Por outro aspecto, a título de informação, é sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (STJ, RESP 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21.2.2024 (Tema 1198).

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0801341-21.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IVAM NUNES FIGUEREDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/05/2024