TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801308-53.2022.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801308-53.2022.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n°208861673, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, in verbis: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC/2016.”
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese: dos fatos; do direito; do contrato cancelado com parcela descontada – fraude na celebração; dos danos morais; da prova do dano material – cabimento da repetição do indébito. Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido alega que a Requerente não possui qualquer contrato ativo com o Banco Requerido sob o N° 208861673, nem sequer estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação uma vez que, à época da solicitação do empréstimo, a Requerente teve seu pedido reprovado.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela autora comprova exclusão do contrato de número 208861673, antes mesmo de qualquer desconto no benefício da requerente.
Ademais, cumpre destacar que o contrato tem como data de inclusão o dia 05/10/2020 sendo excluído no dia 22/10/2020, antes do primeiro desconto que seria no mês de 12/2020. Nesse sentido, não houve tempo hábil para que fosse realizado qualquer desconto no benefício da parte autora, não havendo qualquer prejuízo e/ou danos para a mesma.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Neste mesmo sentido, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a exclusão do contrato discutido antes do primeiro desconto, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0801308-53.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO
RéuBANCO OLÉ CONSIGNADO
Publicação04/05/2024