TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-96.2017.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RECORRIDO: MARIA ZILMAR DE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO JOSE BONA FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PO IDADE CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PO IDADE CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora narra que é servidora pública municipal aposentada vinculada à secretaria de educação do referido município de Campo Maior e aposentou-se em 01/11/1988. Porém, alega que o último depósito realizado foi 2016, referente ao mês de Agosto de 2016, restando em aberto os meses subsequentes. Relata que sempre teve os proventos da aposentadoria pagos pelo Município de Campo Maior-PI. No entanto, em data de 20/04/2016 a Câmara Municipal de Campo Maior-PI aprovou Lei de iniciativa do Prefeito à época determinando que uma relação de aposentados que recebia pela Prefeitura de Campo Maior passasse a receber pela previdência privada do município, chamada de Campo Maior – Prev. Ocorre que, após a determinação legal de transferir a responsabilidade do pagamento da Requerente para a segunda Requerida esta não vem mais recebendo seus proventos de forma regular. Assim requer o reestabelecimento de sua aposentadoria e valores atrasados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5298943, que julgou procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para tornar definitiva a tutela provisória de urgência, com o restabelecimento da aposentadoria e o pagamento dos valores em atraso.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09.
Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – Campo Maior PREV, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial, ID. N° 5298962.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID. N° 5298967.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0800053-96.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA ZILMAR DE ARAUJO PEREIRA
Publicação14/05/2024