TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-21.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-21.2022.8.18.0050 Relatório Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperatina/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ora apelado. Em sentença (ID12418704), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: (…) “ANTE O EXPOSTO, declaro prescritas as parcelas anteriores 22/04/2019 (art. 487, II do CPC) e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (...) Em suas razões recursais (ID 12418707), o apelante requer indenização por danos morais, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor e os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do Recurso de Apelação para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, conforme as considerações contidas no ID nº 12418818. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Origem:
APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. PRELIMINAR Prescrição. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito). Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 14120678 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III. DO MÉRITO Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. A sentença, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico objeto deste feito, qual seja, contratação de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, e condenou o Banco réu para restituir o apelante, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas que foram efetivamente descontadas da conta do autor da ação e determinou a conversão da conta-corrente em conta benefício. Pois bem. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” O autor da ação aduz que é idosa e analfabeta e que se dirigiu à instituição financeira para abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário e posteriormente, começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício, foi quando se dirigiu ao Banco réu e recebeu a informação de que tais descontos se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4”, o qual nunca fora contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica. No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelado, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com a contratação sub judice. Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco apelado, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso. O cerne do presente recurso diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual fora indeferido pelo juízo a quo. No que diz respeito à indenização por danos morais, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo. Nesse contexto, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3. Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 4" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021). Com relação ao quantum indenizatório, ressalto a fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Teresina, 30/04/2024
0801180-21.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2024