TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000659-40.2017.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado para a conta do apelante, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0000659-40.2017.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), proposta contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 12562069 - Pág. 2/20), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma não haver firmado.
Requereu a nulidade de contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num. 12562070 - Pág. 62/70) sustentando a regularidade da contratação, fazendo juntar contrato (Num. 12562070 - Pág. 71/73), e comprovante de transferência de valores diverso do discutido dos autos.
Por sentença (Num. 12562070 - Pág. 123/124), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Num. 12562070 - Pág. 128/140), pugnando pela reforma da sentença, alegando irregularidade na contratação, que o TED juntado não comprova o recebimento de valores, por se referir a agência situada em Belo Horizonte/MG.
A parte ré apresentou contrarrazões deste recurso (Num. 12562070 - Pág. 149/159), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado para a conta do apelante, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Isso porque ainda que juntado suposto comprovante de transferência do valor contratado, este não comprova o recebimento do valor pela parte apelante/autora.
A agência de destino em que foi realizado o depósito se localiza em Belo Horizonte - MG, Estado diverso da residência da apelante, e a mesma conta - n.º 31027172 – x é informada como destinatária de créditos em inúmeros casos semelhantes em diversos Estados, consoante julgados proferidos por distintos Tribunais pátrios, evidenciando indícios de fraude:
“RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de recurso interposto pelo requerido, pretendendo a reforma da sentença singular, que declarou a inexistência do contrato nº 09153900 e o condenou a restituir em dobro, as parcelas debitadas nos proventos de aposentadoria da autora, pelo valor de R$ 9.193,72, bem como lhe pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. Incumbe ao fornecedor do serviço pesquisar a veracidade dos dados de clientes quando da formalização de contrato de empréstimo bancário, de forma a garantir sua segurança e a da consumidora, sobretudo, porque sua responsabilidade é objetiva, independentemente da comprovação de culpa na prestação de serviço (art. 14 CDC). 3. Ademais, a ocorrência de fraude não exime o dever de indenizar a consumidora dos danos respectivos, conforme prescreve a Súmula 479 do e. Superior Tribunal de Justiça: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.\" 4. Destaco ainda, que a documentação apresentada pelo recorrente (vide out 4 - evento 13) não comprova o crédito a favor da recorrida, uma vez que a agência bancária 3308-1 do Banco do Brasil (001) fica na localidade de Belo Horizonte-MG, o que ratifica a existência da fraude. 5. Dano moral mantido como fixado no juízo singular, uma vez que não é irrisório, nem abusivo, fazendo cumprir com a dúplice finalidade da indenização (punitiva e pedagógica). 6. Por fim, cumpre destacar que a cobrança de valores não devidos pelo consumidor não afasta o engano justificável de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC, pelo que, a repetição do indébito é na forma dobrada. 7. Sentença mantida em forma de Súmula de Julgamento, que serve de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/99 e art. 24, alínea \"c\" do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins. (RI 0003227-60.2016.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/04/2016).”
Inexiste prova nos autos de que o banco apelado tenha depositado a importância relativa ao empréstimo na conta da apelante, uma vez que a agência e a conta indicada no documento de crédito localizam-se em Estado diverso de onde reside o recorrente, não restando suficientemente comprovado nestes autos que este recebeu a quantia indicada no contrato, sendo crível que o valor fora creditado em favor do estelionatário.
Assim, uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade da recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cabível arbitrar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/05/2024
0000659-40.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/05/2024