TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-32.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CONDOMINIO GUANABARA
Advogado(s) do reclamante: ELIONES SILVA DO CARMO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA QUE PROVOCOU DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E GEROU OUTRAS DESPESAS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-32.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO GUANABARA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIONES SILVA DO CARMO - PI17298-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega: que houve uma queda de energia no bairro que provocou danos ao sistema de câmeras e interfones do condomínio; que teve que realizar plantões noturnos por causa do dano ao sistema de segurança eletrônica; que a Requerida reconheceu os danos provocados pela queda de energia mas não realizou o ressarcimento devido. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de condenar a Requerida ao ressarcimento dos danos com equipamentos elétricos e despesas com plantões noturnos. Anexou documentos, dentre eles, recibos de pagamento do condomínio em favor do próprio síndico referente a plantões noturnos.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que houve perda do objeto em razão do ressarcimento administrativo ao Autor quanto aos danos nos equipamentos elétricos; que não há prova nos autos quanto aos danos alegados. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Porém, a parte requerente, efetivamente não demonstrou nos autos nenhuma prova legítima sobre o prejuízo sofrido decorrente de ação da parte requerida, em que pese o alegado na inicial, pois, segundo documentos anexados estes referem-se: comprovantes de pagamentos que traduzem a transferência da conta do síndico da requerente, advogado da presente causa e ao mesmo tempo prestador dos serviços de vigilância do requerente para sua própria conta poupança, ou seja, o síndico da requerente é ao mesmo tempo advogado , e prestador de serviço para si mesmo , pois, as transferências expostas e não compatíveis com os valores pleiteados , referem -se a transferência de sua conta corrente para sua conta poupança, o que não comprovam a verdade dos fatos alegados. Razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais pleiteado na exordial. [...]
Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.0”.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que era devida a inversão do ônus da prova em favor do Autor; que o síndico do condomínio é o responsável por todos os pagamentos do condomínio e o faz por meio de sua conta bancária pessoal, assim como o fez em relação aos plantões noturnos; que não há óbice para que o síndico também realize pessoalmente os plantões noturnos, sendo devida a remuneração para tanto. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801572-32.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONDOMINIO GUANABARA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024