Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000180-18.2004.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a parte requerida não foi citada até a presente data, não vislumbro nenhuma inércia da parte apelante. 3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000180-18.2004.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000180-18.2004.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

2. No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a parte requerida não foi citada até a presente data, não vislumbro nenhuma inércia da parte apelante.

3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000180-18.2004.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (Id.13530521) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que tem como requerido BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A.

Sentença proferida reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo com resolução do mérito.

Em suas razões, o apelante aduz em síntese que não ocorreu a prescrição. Informa que a execução não foi suspensa pelo juízo sentenciante, de forma que não se pode reconhecer a prescrição, mesmo embora transcorrido o lapso temporal.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

O recorrente sustenta em seu recurso que a ação não estaria prescrita.

Para que seja possível pronunciar a prescrição, devera estar cabalmente configurada a inércia da exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito.

Pois bem, o STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

 

No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a parte requerida não foi citada até a presente data, não vislumbro nenhuma inércia da parte apelante.

Além disso, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.

Destarte, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.



3. CONCLUSÃO



Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.



É o voto.



 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0000180-18.2004.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A

Publicação

11/04/2024