TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000180-18.2004.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
2. No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a parte requerida não foi citada até a presente data, não vislumbro nenhuma inércia da parte apelante.
3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000180-18.2004.8.18.0028
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (Id.13530521) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que tem como requerido BARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A.
Sentença proferida reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, o apelante aduz em síntese que não ocorreu a prescrição. Informa que a execução não foi suspensa pelo juízo sentenciante, de forma que não se pode reconhecer a prescrição, mesmo embora transcorrido o lapso temporal.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O recorrente sustenta em seu recurso que a ação não estaria prescrita.
Para que seja possível pronunciar a prescrição, devera estar cabalmente configurada a inércia da exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito.
Pois bem, o STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
No caso em apreço, apesar de ter sido constatado que, a parte requerida não foi citada até a presente data, não vislumbro nenhuma inércia da parte apelante.
Além disso, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução.
Destarte, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0000180-18.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBARRA DO CORDA AGROPECUARIA S/A
Publicação11/04/2024