TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759232-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA BEZERRA DA SILVA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – VIÚVA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA (Processo nº 0836551-67.2022.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA CABRAL, ora agravada.
Na decisão agravada, Num. 8855263 - Pág. 43/44, o d. magistrado a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias procedam com a implantação do beneficio previdenciário de pensão por morte em favor de MARIA BEZERRA DA SILVA CABRAL nos termos da EC 103/2019.”
O agravante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese que a agravada solicita pensão por morte, alegando a condição de cônjuge do ex-segurado Raimundo Pessoa Cabral, inativo da SESAPI, falecido em 31.1.2017. Sustenta que a documentação apresentada à Fundação apresenta indícios materiais de que a mesma estava SEPARADA DE FATO do de cujus já há bastante tempo, tendo, por este motivo o pedido de pensão denegado em razão da ausência de comprovação de dependência econômica.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do agravo, Num. 8909289 - Pág. 1/6.
Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 10756147 - Pág. 3/4.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Num. 13150872 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A agravante busca a suspensão da decisão que determinou que o agravante proceda com a implantação do beneficio previdenciário de pensão por morte em favor da agravada.
De fato, verifica-se que a probabilidade do direito da autora/agravada restou demonstrada nos autos, haja vista, a agravada pleitear recebimento de pensão por morte, de servidor público estadual falecido em 31.01.2017, que foi negado administrativamente, sem que tivesse sido constatada a existência de outro beneficiário habilitado à percepção da pensão.
O Ordenamento Jurídico não veda a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, mas sim a concessão de tal tutela antecipada quando a pretensão autoral versar sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Nesse sentido, ensina o doutrinador Theotônio Negrão, senão vejamos: “Cabe a tutela antecipada contra o Poder Público, exceto quando tenha como objeto pagamento ou incorporação de vencimentos ou vantagens a servidor público”.
A decisão da ADC-4, no entanto, não se aplica em matéria previdenciária, conforme se constata pelo teor da súmula 729, do STF, a saber:
“Súmula 729, do STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”
A natureza do caso em análise é previdenciária, posto que busca a agravada a concessão de pensão por morte deixada por seu marido, a qual foi denegada administrativamente pelo ente agravante sob o fundamento de que a parte agravada.
Neste sentido, não há que se falar em necessidade de revogação da tutela concedida puramente em razão do dispositivo suscitado, posto que a vedação não se aplica ao presente caso pela natureza previdenciária que a tutela possui.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUMIDA.
1 - É permitida a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária. Precedentes.
2 - A concessão da tutela provisória de urgência demanda a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
3 - O filho inválido faz jus à percepção de benefício previdenciário em decorrência do óbito de seu genitor.
4 - A dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado é presumida e só pode ser desconstituída mediante prova robusta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.456577-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)”
Nesse esteio, não há que falar em impedimento para concessão da tutela antecipada na hipótese, posto que não há impedimento legal e o próprio Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão nesses casos.
A agravante alega que há nos autos indícios de que o casal estava separado de fato há alguns anos, necessitando, nesse caso, comprovação de dependência econômica.
Verifica-se que, a agravada juntou aos autos certidão de casamento com o segurado, bem como, outros documentos com intuito de comprovar sua alegação.
No que diz respeito à suposta separação de fato arguida pelo agravante, observo que não colacionou nos autos prova mínima de tal alegação, corroborando para a verossimilhança das alegações da autora/agravada.
Compulsando os autos, observo que consta no caderno processual Certidão de Casamento (Num. 8855263 - Pág. 14), sem qualquer documento que comprove a separação judicial da autora e do de cujus.
Logo, para todos os efeitos, eles eram casados, não havendo averbação de separação judicial na certidão de casamento.
Quanto a alegação de não comprovação de dependência econômica, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido.
A corroborar este entendimento colaciono julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa a acarretar a anulação da sentença, eis que caberia ao réu comprovar o rompimento do vínculo matrimonial entre a autora e o segurado, ônus a que não se desincumbiu nos presentes autos. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e restou comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte, e apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00402766820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)”
Sendo assim, entendo que os elementos existentes nos autos até o momento processual são suficientes para manutenção da decisão agravada, de concessão da tutela provisória em favor da agravada, posto que há verossimilhança entre as alegações e as provas de modo a sustentar que as partes eram casados e conviviam até seu falecimento.
Ademais, em se tratando de tutela antecipada, ainda está sujeita à revogação após análise de todo o conjunto probatório dos autos, pelo que neste momento processual deve ser mantida, não havendo necessidade de reforma.
Nesse contexto, diante dos elementos que vieram aos autos, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a implantação do beneficio previdenciário de pensão pro morte em favor da agravada.
Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 26/04/2024
0759232-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA BEZERRA DA SILVA CABRAL
Publicação26/04/2024