TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756112-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARDOSO & OLIVEIRA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Apesar da obrigatoriedade da intimação da parte agravada para o exercício do contraditório, como, no presente caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação da executada, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, o agravo de instrumento pode ser julgado independentemente da intimação da recorrida não citada, e que não tem advogado constituído nos autos. O presente recurso objetiva a obtenção de endereços em que se possa localizar a executada, fato esse que apenas corrobora a desnecessidade de tentativa de intimação da agravada para a apresentação de contrarrazões.
2. As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, a rigor, ao demandante, e não ao Julgador. Todavia, consoante autoriza o art. 319, § 1º do CPC, caso não disponha das informações relativas à qualificação e endereço do demandado, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
3. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização do devedor, e mesmo de bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como Infojud e Sisbajud.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir o pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo para localização dos corresponsáveis pela empresa executada, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal n.0010766-54.2013.8.18.0140, movida em face de CARDOSO E OLIVEIRA LTDA ME, denegou a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud.
Referida decisão dispôs: “A propósito do pedido de Id nº 13603378 em que a exequente requer busca de endereço atualizado dos sócios por meio de consulta ao sistema infojud, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ressalto que a Procuradoria do Estado do Piauí detém meios próprios para obtenção de tais informações, competindo ao Judiciário intervir somente em casos de frustração em tais diligências, o que não restou comprovado no presente caso. Desta forma, primando pela economia e celeridade processual, almejada por todos, e evitando a sobrecarga da Secretaria com serviços dispensáveis e, consequentemente, o atraso na movimentação dos processos, deixo de deferi-lo”. (ID n. 18458750, dos autos originários).
Após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Piauí, a mesma decisão foi confirmada em ID n. 28154063, também dos autos originários.
Este recurso foi, então, interposto pela parte exequente e, em suas razões, o agravante defendeu: i) a desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a utilização das ferramentas eletrônicas do Sisbajud, Renajud, Infojud; ii) que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo; iii) que a jurisprudência mansa e pacífica do STJ e dos demais tribunais pátrios admite a consulta a tais sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. Diante de tais argumentos, requereu a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de autorizar a realização de pesquisas via Infojud/Sisbajud, para a obtenção do endereço atualizado do corresponsável, a fim de viabilizar a sua citação pessoal. (ID n. 7749763). Juntou documentos (ID n. 7750215/7750216).
Tutela antecipada recursal indeferida em decisão de ID n. 9734371.
Apesar da tentativa de intimação via carta com aviso de recebimento, o mesmo foi devolvido com a informação de que a executada havia se mudado (ID n. 9060187).
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10413789)
É o relatório.
2. Voto
De início, como é possível se extrair a partir da ordem contida em ID n. 7760630, ressalto que não estou a me olvidar da obrigatoriedade de intimação da parte agravada para o exercício do contraditório, mesmo quando ela ainda não tiver procurador constituído, hipótese em que será intimada por carta com aviso de recebimento, conforme prevê expressamente o art. 1.019, II, do CPC. Isso foi feito nos autos, como se vê no documento de ID n. 9060187.
No entanto, é importante destacar que, como, no presente caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação da executada, entendo que, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, o agravo de instrumento pode ser julgado independentemente da intimação da recorrida não citada, e que não tem advogado constituído nos autos.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC de 1973:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 725287 SP 2015/0137036-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) (g.n)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527,V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 47399 MG 2015/0011201-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017)
De mais a mais, registro que o presente recurso objetiva a obtenção de endereços em que se possa localizar a executada, fato esse que apenas corrobora a desnecessidade de tentativa de intimação da agravada para a apresentação de contrarrazões.
Assim, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do acerto da decisão que indeferiu o pedido de solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, tão somente com o fim de obtenção do endereço da empresa executada.
Pois bem: da acurada análise dos autos originários, percebe-se que inúmeras foram as tentativas do exequente, ora agravante, de tentar localizar a empresa recorrida e seus sócios (ID n. 12985449/ 12985458), todas frustradas.
Lado outro, é consabido que as diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, a rigor, ao demandante, e não ao Julgador. Todavia, consoante autoriza o art. 319, § 1º do CPC, caso não disponha das informações relativas à qualificação e endereço do demandado, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
Daí porque, possuindo o Magistrado a quo acesso a sistemas que permitam a busca rápida e eficiente ao endereço da parte executada, viável o deferimento do pleito autoral.
Assim, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização do devedor, e mesmo de bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como Infojud e Sisbajud.
Como dito, na hipótese dos autos, as informações processuais denotam que, desde 2013, o exequente busca judicialmente, sem sucesso, a satisfação de seu crédito, tendo sido possível verificar a adoção de adequadas diligências pretéritas para a busca pela parte requerida.
Nada obsta, pois, que a parte exequente requeira ao juiz da causa a efetivação de consulta via sistemas disponíveis ao poder judiciário, com o intuito de localização do endereço atualizado da parte executada, independentemente de ter ou não esgotado as diligências que lhe eram possíveis para obter tal informação.
Dito isso, e considerando os princípios da celeridade e da efetividade, bem como, mais especificamente, o da utilidade do feito executório, entendo que determinar a reforma da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe. A execução deve se desenvolver ao melhor interesse do exequente, de modo que, diante do já referido insucesso das inúmeras diligências realizadas, não me parece razoável considerar que haja qualquer óbice à expedição dos ofícios requeridos, a fim de que se obtenham endereços para a realização do ato citatório da executada, ora agravada.
O entendimento de que é desnecessário o esgotamento de diligências para a pesquisa de informações pelos sistemas BacenJud, SIEL e InfoJud é pacífico tanto na jurisprudência do TJPI, quanto na do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DO ENDEREÇO DO RÉU. SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, em regra, à parte autora. Entretanto, no caso dos autos, constata-se a frustração da realização da citação, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em três datas e horários distintos ao endereço informado na inicial, encontrado sempre fechado o imóvel. 2. Diante da realidade fática verificada nos autos, e considerando o princípio da colaboração dos sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante disposto no art. 6º do CPC, bem como a previsão contida no art. 319, § 1º, também do CPC, que aponta para a possibilidade de requerimento autoral ao juízo com vistas à realização de diligências necessárias à obtenção de informações atinentes à parte adversa, o recurso merece provimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, para determinar ao juízo de origem que proceda à consulta do endereço do agravado nos sistemas eletrônicos, conforme requerido pelo agravante. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751759-52.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO ESGOTAMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGENCIAR ENDEREÇO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 – Embora seja dever da parte autora a indicação, na inicial, do domicílio e residência do réu, conforme disposição constante no art. 319, II, do CPC, é possível, no caso dos autos, a relativização dessa regra, a fim de que os princípios da duração razoável do processo, da economia e efetividade processual, sejam respeitados. 2 – Percebe-se que a parte autora, ora apelante, no curso do processo, postulou a expedição de nova citação, com a indicação do endereço da executada, conforme se verifica no ID 2189257, pág. 51. 3 - Apesar das tentativas infrutíferas, foi solicitado (ID 2189257, págs. 43; ID 2189315, pág. 01), pelo apelante, a consulta aos sistemas da RECEITA FEDERAL, BACENJUD, INFOJUD, DETRAN/PI e Cartórios de Registro de Imóveis devido ao esgotamento das vias para pesquisas de endereço e penhora de bens. 4 – O que resta evidenciado nos autos é que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização da executada. 5 – Não há efeito prático ao extinguir o feito prematuramente, isto por que, o interessado poderá ajuizar nova demanda com a mesma finalidade, devendo-se, portanto, zelar pelos princípios da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. 6 - Sendo inconteste que o autor/apelante exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance para encontrar a demandada, mostra-se adequada a cassação da sentença, embora por fundamentos diversos dos apresentados pelo autor, com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que sejam viabilizadas pesquisas nos sistemas de informações e possibilitar a localização da executada, como estabelece o art. 319, II, § 1º, do CPC. 7 – Sentença cassada. Apelação provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0022291-62.2015.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/11/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
Destaque-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). Se a localização dos bens já é tema pacífico, não há qualquer razão que justifique tratamento diverso quanto à localização do executado.
3. Dispositivo
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir o pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo para localização dos corresponsáveis pela empresa executada.
Teresina, 25/05/2024
0756112-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARDOSO & OLIVEIRA LTDA
Publicação27/05/2024