Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800818-73.2021.8.18.0011


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800818-73.2021.8.18.0011 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800818-73.2021.8.18.0011

RECORRENTE: ARLEY MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LEHILDO SAID SKEFF

RECORRIDO: AUTO SOCORRO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-73.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: ARLEY MARQUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LEHILDO SAID SKEFF - PI15281-A

RECORRIDO: AUTO SOCORRO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO em que a parte autora ARLEY MARQUES RODRIGUES pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de colisão de trânsito.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 3.231,99 (três mil duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), valor este que sujeito a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (27/10/2021), de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (12/07/2022), com base no art. 405, do Código Civil - CC. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos temos da fundamentação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Em suas razões recursais o recorrente, AUTO SOCORRO BRASIL LTDA (ROTA REBOQUE), sustenta em síntese: da inexistência de provas, prova de propriedade e posse do veículo; dano material não configurado; prova das avarias alegadas; por fim requer que seja reconhecida a ausência de provas da propriedade do veículo pelo autor, ora recorrido, bem como a ausência de provas do liame entre a suposto dano e o veículo da Recorrente capaz de ensejar indenização culminando com a improcedência do pedido da Peça Vestibular e, via de consequência, seja o Recorrido condenado a suportar o ônus de sucumbência recursal

 

Contrarrazões Apresentadas.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil do requerido.

Uma análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve perícia realizada no local, parte autora não fez juntada do boletim de ocorrência que informa ter feito, tão pouco juntou o documento do veículo provando ser o legítimo proprietário. Além disso, as partes não apresentarem nenhuma testemunha para corroborar suas alegações.

                    Neste sentido, a jurisprudência:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)

(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

Assim, diante da ausência de prova capazes de indicar como efetivamente ocorreu sinistro e tendo em vista que não foram apresentadas testemunhas para corroborar suas alegações, como também o autor não comprovou ser o verdadeiro proprietário do veículo. Dessa forma entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, tornando-se assim parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda judicial.

Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.

Face o acima relatado não há como imputar ao recorrente a responsabilidade pelos danos ocasionados ao automóvel do recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800818-73.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ARLEY MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

AUTO SOCORRO BRASIL LTDA

Publicação

18/06/2024