
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0806791-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo, Licença Prêmio]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EDSON MARQUES
APELADO: FRANCISCO EDSON MARQUES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806791-78.2019.8.18.0140 que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$1.253.969,29 (UM MILHÃO E DUZENTOS E CINQUENTA E TRES MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE NOVE CENTAVOS), referente a 17 (dezessete) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 03 (TRES) períodos DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação alegando: “que o apelado não faz jus ao benefício em comento, o que deve gerar reforma da sentença nesse ponto específico”.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo que: “seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 17 (dezessete) períodos de férias não gozadas e 03 (três) períodos de licença especial ou prêmio”.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí pugnando pelo não provimento do recurso.
O Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em juízo de admissibilidade, proferiu Decisão nos seguintes termos:
“Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do 2ºapelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2022 ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.” (Id 8479474 – Pág.2)
“Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pelo 2º apelante, à consideração de que ele não atendeu à determinação contida no ID nº 8479474.
Posto isto, intime-se-lhe para que junte o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de ser negado seguimento ao apelo.” (Id 900279 – Pág. 1)
Decisão que transitou em julgado conforme Certidão Id 9839329.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Instauro, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de interesse recursal, em razão do acolhimento, em Juízo de admissibilidade, do pedido de indeferimento benefício de justiça gratuita.
Dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Com efeito, o Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso o pleito do Estado do Piauí foi satisfeito pelo trânsito em julgado da Decisão do Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em juízo de admissibilidade, que indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pelo 2º apelante, à consideração de que ele não atendeu à determinação contida no ID nº 8479474.
Ademais, registre-se que segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes:
REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.082.376/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 26/3/2009.)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, por ausência de interesse recursal.
Transitada em julgado a presente decisão, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem com as devidas baixas processuais.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0806791-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EDSON MARQUES
Publicação01/04/2024