TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801758-64.2021.8.18.0164
RECORRENTE: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801758-64.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com destino a Amsterdã. Informa que solicitou o cancelamento da passagem, posteriormente, tendo em vista o surgimento do pandemia da COVID-19. Solicitou o cancelamento da viagem, mas a requerida não devolveu os valores pagos.
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.294,50 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
A requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado. (ID 6423135).
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6423142).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista que não comprovou ter dado o reembolso pedido pelo autor, como determina a lei.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para que fosse obtivesse o reembolso da passagem, não obteve resposta.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Deste modo, entendo que se o valor concedido em sentença está acima do que se pode conceber como razoável, portanto, reduzo o valor da condenação em danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que melhor se adéqua às circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0801758-64.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação16/05/2024