Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-20.2023.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA POSTULAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão. 2. De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 5. No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Itaueira- PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-20.2023.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800032-20.2023.8.18.0056
Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira (PI)
APELANTE: JOSE WILSON RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA POSTULAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.

1.    Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.

2.    De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

3.    Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

4.    No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

5.    No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Itaueira- PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por  JOSE WILSON RODRIGUES DE SOUSA , regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira- Piauí, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.

A presente demanda foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, onde o D. Juízo a quo fundamentou sua decisão aduzindo falta de interesse no prosseguimento do feito.

Requer a reforma da sentença, destacando que jamais solicitou a contratação do referido empréstimo reserva de margem consignada (RMC), não havendo qualquer precaução ao conceder empréstimos em seu nome, à revelia deste, sem interesse ou qualquer autorização.

Afirma que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

Argumenta que cabe ao autor a inversão do ônus da prova. Explica que anexou aos autos o extrato do INSS, que comprova que houve um empréstimo realizado no seu benefício e que a inversão do ônus da prova em favor do autor é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Contrarrazões:  Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença afirmando que a parte autora o magistrado se baseou pelo histórico das ações proposta pelo patrono da demandante, e que os ajuizamentos de ações são sempre da mesma maneira, abarrotando o judiciário de ações improcedentes.

Sustenta que mostra-se reprovável o comportamento adotado pela parte autora que, de maneira deliberada, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, propositadamente, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 



Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de interesse processual, reconhecida pela não definição de causa de pedir e "suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra".

Notadamente no que diz respeito à impugnação dos contratos com fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignada indefinida quanto à taxa de juros e término do pagamento, este órgão tem entendido que tal prática, não rara as vezes, apresenta-se como abusiva pela instituição financeira  diante da vulnerabilidade fática e econômica do aposentado, pois há outro tipo de operação bancária menos prejudicial para a finalidade porventura procurada pelo consumidor. As faturas do cartão, quando apresentadas com a defesa da casa bancária, sequer apresentam movimentação, ensejando em fornecimento de crédito com vantagem excessivamente exagerada para o fornecedor que passa a receber o mínimo da fatura com desconto direto no contracheque sem, entretanto, abater a dívida, ou seja, não há informação precisa da operação. 

Portanto, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.

De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:



TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).



O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.



III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Itaueira- PI), para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800032-20.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE WILSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2024