Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800973-87.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA, RECURSO PREJUDICADO. Como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-87.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800973-87.2021.8.18.0072
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ  (PI)
APELANTE: MARGARIDA CAVALCANTE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA, RECURSO PREJUDICADO. 

 

 

 

Como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PAIUÍ (PI) que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do indeferimento da  petição inicial , nos autos da AÇÃO declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de condenação em danos materiais e morais que move em face do BANCO BRADESCO S.A.

O recorrente requer a reforma da sentença e afirma que diante da grande quantidade de petições encaminhadas às Turmas Recursais do Estado do Piauí com o pedido de não obrigatoriedade de anexar os extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário pela parte autora que ajuizou uma ação contra uma instituição financeira para questionar um empréstimo consignado, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí aprovou em março de 2019 a Súmula de n.° 18. 

Sustenta que a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões argumentando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários da conta corrente por ele titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira  conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, que é  documento indispensável, com base no requerido no despacho de ID 18638347

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao indeferimento da petição inicial reconhecida pelo juiz a quo

A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial. Fundamentou o juiz sentenciante: 


"Em que pese o fato deste juízo de primeiro grau não fazer juízo de admissibilidade do agravo interposto, a situação originada pelo autor torna necessária a manifestação deste juízo sobre o caso.

Isso porque o recurso foi interposto neste juízo, nos próprios autos do processo de conhecimento.

É claro que, em sendo um recurso incidental, o agravo de instrumento deve ser proposto no próprio Tribunal, seguindo o feito normalmente na origem, até porque, o recurso não tem efeito suspensivo imediato, e, ainda que seja concedido, deve o feito permanecer na origem, pois, via de regra, o processo de conhecimento continua a tramitar no primeiro grau.

A faculdade citada pelo agravante, ou seja, a possibilidade de protocolo do agravo no primeiro grau de jurisdição, tinha razão de ser quando da existência do processo físico, uma vez que o interessado poderia protocolar a petição com o respectivo instrumento sem a necessidade de se deslocar até a sede do Tribunal, que, muitas vezes, se situava em outra cidade.

No entanto, com o advento do processo eletrônico, em que o sistema de processo eletrônico do segundo grau se encontra disponível em qualquer localidade, sendo o processo protocolado eletronicamente, nenhuma razão passou a existir para a interposição do recurso na origem.

Tampouco, que sua interposição se dê no próprio processo de conhecimento (o que nunca foi admitido), como quer fazer entender o agravante, já que não cabe a este juízo formar o instrumento e encaminhá-lo ao tribunal.



Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:



Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:



Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.



Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Acrescente-se, por oportuno, que a matéria é pacífica neste Tribunal sobre litispendência das demandas ajuizadas pelo patrocinador da recorrente, pois, ainda que houvesse diálogo entre as razões recursais do recorrente e a sentença, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum quando se trata de cartão de crédito consignado. Isso ocorre porque a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).





                        II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800973-87.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA CAVALCANTE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/03/2024