TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808012-79.2021.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE: JOSE PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA E EFICAZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM VÍCIO. INDEFERIMENTO DA CESSÃO DE DESCONTO NA APOSENTADORIA E DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Não foi demonstrada a verossimilhança da alegação de fraude, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
2. O contrato e o comprovante de transferência sequer foram impugnados pela parte autora na réplica. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. Fixar honorários recursais em 5% (cinco por cento), ficando a exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATOR(A):
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE PEREIRA DA COSTA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE Campo Maior (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO PAN S.A .
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que não pode concordar que uma pessoa idosa, vulnerável, seja obrigada a pagar por um negócio jurídico que não aderiu.
Alega trata-se de analfabeto funcional e que não houve consentimento.
Defende que só existe uma forma do analfabeto tomar conhecimento do que realmente está se comprometendo que é a contratação por meio do instrumento público.
Aduz que a referida sentença desconsiderou a mínima capacidade da parte Apelante para celebrar contratos, e equivocadamente considerou como regular o contrato de empréstimo realizado.
Requer a reforma da sentença para cancelar em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta e condenar o banco em restituição em dobro das parcelas debitas na aposentadoria, bem como em danos morais e honorários.
Intimado, o banco recorrido alega preclusão argumentando que as razões recursais configuram inovação recursal por força dos artigos 492 e 329, inciso II, do CPC/15. Requer, assim, o não conhecimento do recurso.
Apresentou contrarrazões afirmando que a sentença foi proferida em total consonância com as provas dos autos, pois, outra não poderia ser a conclusão do Juiz Monocrático, a partir da apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor.
Defende que as provas juntadas aos autos deixam claro que a apelante não é analfabeta
Acrescenta que foi comprovado nos autos que o valor foi devidamente creditado em sua conta, sem que esta tenha procedido com a devolução de valor.
Explica que presente contrato se trata na verdade de um contrato formalizado digitalmente, passo que, no momento da formalização o Banco Pan dá um alerta de prevenção à golpes, o qual deverá ter o aceite do cliente para prosseguimento da formalização do contrato.
Alega que não procede os argumentos da parte da necessidade de procuração publica para realizar a contratação.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou cédula de crédito bancário com aceite da política de biometria facial e política de privacidade (id. Num. 10233954), documentos pessoais e recibo de transferência autenticado (id. Num.10233953) do valor financiado de R$ R$ 906,47para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.
Por outro lado, o recorrente afirma que “ o banco não apresentou a TED, apenas um print de tela, ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão ao autor”.
Entretanto, percebe-se que o documento apresentado com a defesa indica pormenorizadamente todos os eventos ocorridos durante a efetivação da transação, como os aceites da política de privacidade, de biometria facial, do CET, da cédula de crédito e da captura da "selfie" do contratante, os números das Portas e dos IPs, o ID do usuário, o modelo do aparelho em que foi feita a contratação e os respectivos horários. O comprovante de transferência, não impugnado especificamente, demonstra a transferência do valor do empréstimo (R$14.362,54) para a conta-corrente do autor mantida
Dessa forma, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF o reexame das provas por este órgão e, dessa análise conjunta de todos os elementos probatórios (fáticos e documentais), percebe-se que, no caso dos autos, não corrobora a alegação de fraude na contratação.
Não foi demonstrada a verossimilhança da alegação de fraude, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
O contrato e o comprovante de transferência sequer foram impugnados pela parte autora na réplica.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. Fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento), ficando a exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0808012-79.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2024