Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000409-83.2012.8.18.0064


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. TCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA. TEMA 642 – STF. RECURSO DESPROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo apelado que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. De fato, “o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal”, visto que a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Nesse sentido o STF, “ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória. Preliminar de Ilegitimidade do Estado do Piauí que deve ser acolhida ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Tema 642 do STF, já transitado em julgado. Observância do art. 927, CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-83.2012.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-83.2012.8.18.0064

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. TCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA. TEMA 642 – STF. RECURSO DESPROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo apelado que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. De fato, “o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal”, visto que a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Nesse sentido o STF, “ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória. Preliminar de Ilegitimidade do Estado do Piauí que deve ser acolhida ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Tema 642 do STF, já transitado em julgado. Observância do art. 927, CPC. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTÔNIO EUGÊNIO DA COSTA FILHO, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 10286504, foi dado pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, extinguir o processo nos termos dos artigos 771, Parágrafo único e 485, inciso VI, ambos do CPC. Pela mesma decisão, foi condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser irrisório o proveito econômico, já que não desconstituída a condenação.

Inconformado, o Estado do Piauí atravessou o recurso, Id 10286505, sustentando que lhe compete ajuizar ação de execução fiscal contra o gestor público municipal, posto que o Município só é legitimado nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário local.

Destaca que a multa foi imposta em razão do agente público não enviar a prestação de contas/balancetes mensais para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Acrescenta que não há dano causado e a ser reparado ao erário municipal.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que a ação de execução fiscal retome o seu trâmite normal, propiciando ao Estado a satisfação de seus créditos tributários.

O apelado deixou de impugnar o recurso, Id 10286508.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, Id 10985488.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 


VOTO


 

Voto

O Estado do Piauí, renitente com a sentença proferida nos autos da Ação de Exceção de pré-executividade, atravessou o apelo em observância ao princípio da singularidade recursal atendendo aos pressupostos inerentes à sua admissibilidade. Logo, o recurso deve ser conhecido.

Nos termos apontados no relatório, foi reconhecida a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da ação executiva.

O título executivo fiscal em questão se refere à multa imposta pelo Tribunal de Conta do Estado do Piauí – TCE-PI, como forma de compelir o gestor municipal a cumprir, pontualmente, a obrigação de prestação de contas.

Ora, se a multa foi aplicada ao agente público por atraso da prestação de contras do município, eventual prejuízo incidirá sobre o erário municipal.

Com efeito, a pessoa jurídica legitimada para propor execução fiscal de multa imposta ao gestor municipal é o próprio município.

No ponto, a jurisprudência do e. STJ já se firmou nos termos do aresto seguinte:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS. II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas". VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp 1328779 / RS. RECURSO ESPECIAL 2012/0120693-3. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 10/05/2022). (Negritamos).

 

Sobre a matéria, o e. STF definiu que cabe aos municípios executar multa aplicada por Tribunal de Conta Estadual a agente público do local. Veja-se:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021). (Negritamos).

Impede destacar que o STF ao definir que a legitimidade para execução de multa em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, o fez independentemente de se estar diante de uma multa ressarcitória ou multa sancionatória.

Com isto, os tribunais pátrios vêm decidindo nos termos do julgado seguinte:

 

EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese dedistinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Constatada a ilegitimidade ativa do ente estatal, ora exequente, tem-se que o provimento dos Embargos à Execução é medida que se impõe. 7. Agravo Interno desprovido, à unanimidade. (TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 0000138-49.2017.8.17.2870. Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira. Órgão Julgado: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado em: 05.09.2023). (Negritamos).

 

Como alhures apontado, aplica-se ao caso o posicionamento emitido pela Suprema Corte, reverberado pelo Tema 642 - STF, já transitado em julgado, em observância ao que prescreve o art. 927, CPC.

Com efeito, o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva e, desse modo, a sentença extintiva da ação executiva com ampara no art. 485, VI, deve ser mantida.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos.

 

Sem manifestação do Ministério Público.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0000409-83.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO

Publicação

14/10/2024