Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0806994-11.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Sindicato dos Engenheiros opôs Embargos de Declaração afirmando que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação do índice de cada substituído para o reajuste do anuênio e pagamento a diferença, bem como pagamento a título de adicional de insalubridade e obrigação de proceder o pagamento da gratificação do valor do vencimento básico acrescido com a diferença da gratificação devida, nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais. 2. A título de esclarecimento, o Sindicato embargante, ingressou com ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança em face do EMATER/PI. 3. Na sentença, o juiz de piso deu pela parcial procedência do pedido, “tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores representados pelo autor, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida”. Indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem como os pedidos de pagamento de anuênio no importe de 1% sobre o vencimento por cada ano de trabalho, adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, gratificação no valor de 50% sobre o vencimento, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. 4. Interposto o recurso de apelação, esta Câmara conheceu do recurso para dar parcial provimento, acrescendo à sentença a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a progressão funcional, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Na sequência, ambas as partes, opuseram embargos de declaração, sobrevindo o acórdão, dando pela rejeição de ambos os recursos. 6. Inconformada, a agremiação sindical, mais uma vez opôs os Embargos que ora se avalia, cuja insurgência aponta a existência de omissões relativamente quanto às vantagens remuneratórias discutidas no curso da ação. 7. De fato, a agremiação sindical busca o reconhecimento dos direitos reconhecido legalmente em favor dos representados, entre os quais o pedido de aplicação do índice correto do anuênio de cada substituído considerando, para fins de encontrar o novo índice, o ano de 1993, bem como proceder periodicamente o reajuste do anuênio (percentual e valor) de 1% (um por cento) a cada ano, como a condenação ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais. E, ainda, condenando ao pagamento, a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o vencimento (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos, e, ainda, que o EMATER/PI seja obrigado a proceder com o pagamento da gratificação (código 270), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos. 8. A matéria versada nos autos diz respeito ao direito dos autores, servidoras do EMATER/PI à progressão funcional que não lhe teria sido concedida ao longo dos anos, em detrimento do regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei nº 4.640/93. 9. O acórdão embargado limitou-se a dar parcial provimento ao apelo, “acrescendo à sentença a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a progressão funcional, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal”. 10. Assim, diante dos argumentos acima, entendo que merece acolhimento os embargos interpostos pelo sindicato, com a atribuição de efeito integrativo, visto que o acórdão impugnado se mostra em evidente omissão em sua parte conclusiva. 11. Do exposto CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos pelo Sindicato recorrente, conferindo-lhe efeito integrativo para acrescer ao acórdão porto na apelação a obrigação da EMATER/PI de proceder com a correção periodicamente do reajuste do anuênio de 1% (um por cento) a cada ano, condenando a autarquia ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o vencimento (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos; obrigando-se, também, ao pagamento da gratificação (código 270) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos. É o voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806994-11.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806994-11.2017.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). O Sindicato dos Engenheiros opôs Embargos de Declaração afirmando que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação do índice de cada substituído para o reajuste do anuênio e pagamento a diferença, bem como pagamento a título de adicional de insalubridade e obrigação de proceder o pagamento da gratificação do valor do vencimento básico acrescido com a diferença da gratificação devida, nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais. 2). A título de esclarecimento, o Sindicato embargante, ingressou com ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança em face do EMATER/PI. 3). Na sentença, o juiz de piso deu pela parcial procedência do pedido, “tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores representados pelo autor, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida”. Indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem como os pedidos de pagamento de anuênio no importe de 1% sobre o vencimento por cada ano de trabalho, adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, gratificação no valor de 50% sobre o vencimento, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. 4). Interposto o recurso de apelação, esta Câmara conheceu do recurso para dar parcial provimento, acrescendo à sentença a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a progressão funcional, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. 5). Na sequência, ambas as partes, opuseram embargos de declaração, sobrevindo o acórdão, dando pela rejeição de ambos os recursos. 6). Inconformada, a agremiação sindical, mais uma vez opôs os Embargos que ora se avalia, cuja insurgência aponta a existência de omissões relativamente quanto às vantagens remuneratórias discutidas no curso da ação. 7). De fato, a agremiação sindical busca o reconhecimento dos direitos reconhecido legalmente em favor dos representados, entre os quais o pedido de aplicação do índice correto do anuênio de cada substituído considerando, para fins de encontrar o novo índice, o ano de 1993, bem como proceder periodicamente o reajuste do anuênio (percentual e valor) de 1% (um por cento) a cada ano, como a condenação ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais. E, ainda, condenando ao pagamento, a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o vencimento (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos, e, ainda, que o EMATER/PI seja obrigado a proceder com o pagamento da gratificação (código 270), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos. 8). A matéria versada nos autos diz respeito ao direito dos autores, servidoras do EMATER/PI à progressão funcional que não lhe teria sido concedida ao longo dos anos, em detrimento do regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei nº 4.640/93. 9). O acórdão embargado limitou-se a dar parcial provimento ao apelo, “acrescendo à sentença a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a progressão funcional, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal”. 10). Assim, diante dos argumentos acima, entendo que merece acolhimento os embargos interpostos pelo sindicato, com a atribuição de efeito integrativo, visto que o acórdão impugnado se mostra em evidente omissão em sua parte conclusiva. 11). Do exposto CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos pelo Sindicato recorrente, conferindo-lhe efeito integrativo para acrescer ao acórdão porto na apelação a obrigação da EMATER/PI de  proceder com a correção periodicamente do reajuste do anuênio de 1% (um por cento) a cada ano, condenando a autarquia ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o vencimento (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos; obrigando-se, também, ao pagamento da gratificação (código 270) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos. É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e dou provimento aos embargos opostos pelo Sindicato embargante, conferindo-lhe efeito integrativo para acrescer ao acórdão a obrigação de  proceder com a correção periodicamente do reajuste do anuênio (percentual e valor) - 1% (um por cento) a cada ano, condenando a autarquia –EMATER/PI ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o VENCIMENTO (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos; obrigando-se, também, ao pagamento da gratificação (código 270) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos.”

 


Relatório

Trata-se de Embargos dos Embargos de Declaração com pedido de efeito integrativo, proposto pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ, (Id 9636589), em face do ACÓRDÃO Id 8964138, admitindo que permaneceu a omissão já que não foram apreciados os pleitos contidos em anteriores embargos de declaração.

Sustenta que o julgado incorre em omissões ao argumento de que não foram analisados os seus pleitos em sua integralidade, proferindo, portanto, decisão citra petita.

Destaca como pontos omissos:

 

i) o pedido de condenação do EMATER-PI a promover a avaliação de desempenho dos servidores a cada 90 dias, sob pena de, em não fazendo, seja tal distorção corrigida pelo próprio Poder Judiciário; ii) que seja o EMATER-PI condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos (CÓDIGO 109) e todos os seus reflexos (férias, 13º salários, anuênio (CÓDIGO 266), taxa insalubridade (CÓDIGO 179), gratificação (CÓDIGO 270) e outros inerentes a condição de trabalho de cada servidor engenheiro filiado ao sindicato Recorrente, dos servidores da ativa, inativa e dos pensionistas, por força da mudança de CLASSE e NÍVEL, observado o prazo prescricional de 5 (anos), a contar do ajuizamento da ação; iii) que seja o EMATER-PI obrigado a aplicar o índice do anuênio de cada substituído considerando, para fins de encontrar o novo índice, o ano de 1993, bem como proceder periodicamente o reajuste do anuênio (percentual e valor) - 1% (um por cento) a cada ano, condenado a pagar em favor de seus engenheiros a diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida, últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, visto que a Lei 5.591/2006 não revogou a Lei 4.640/1993; iv) seja o EMATER-PI obrigado a pagar a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) o percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o vencimento (CÓDIGO 109) em favor dos engenheiros filiados ao SENGE/PI, devendo ser considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos, com reflexo nas demais vantagens salariais; v) seja o EMATER/PI obrigado a pagar a gratificação (código 270), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), bem como condenado a pagar a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais; vi) seja o EMATER-PI condenado exclusivamente no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Requer o provimento dos aclaratórios.

O Estado do Piauí, impugnou os embargos, Id 11311814, admitindo que o embargante visa a rediscussão da matéria. Rechaça os pontos ditos omisso, admitindo a ocorrência de prescrição quanto a pretensão de reajuste dos anuênios e gratificação com base no vencimento; ausência de direito a amparar a pretensão dos substituídos pelo sindicato embargante; ausência de direito adquirido a regime jurídico; violação ao princípio da autonomia dos Estados e vinculação de espécies remuneratórias.

Requer seja dado pela improcedência dos embargos.

É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento presencial (videoconferência)

            

                É o voto.



 

Voto.

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser no cumprimento de sua função normal, haja vista que ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o comando da decisão embargada.

O Sindicato dos Engenheiros opôs Embargos de Declaração afirmando que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação do índice correto do anuênio de cada substituído considerando como início, para fins de encontrar o novo índice, o ano de 1993, visto que anteriormente vinha sendo efetivamente feita a correção do índice, bem como proceder periodicamente o reajuste do anuênio (percentual e valor) - 1% (um por cento) a cada ano - bem como a condenação ao pagamento a diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, visto que a Lei 5.591/2006 não revogou a Lei 4.640/1993, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o VENCIMENTO (CÓDIGO 109), devendo ser considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos, e, ainda, que o EMATER/PI seja obrigado a proceder o pagamento da gratificação (código 270), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais.

Para melhor compreensão dos fatos e circunstâncias destes autos, necessário se faz a apresentação do panorama dos atos processuais.

No caso, o Sindicato embargante, ingressou com ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança em face do EMATER/PI.

Na sentença, o juiz de piso concluiu: 

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores representados pelo autor, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. 

Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem como os pedidos de pagamento de anuênio no importe de 1% sobre o vencimento por cada ano de trabalho, adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, gratificação no valor de 50% sobre o vencimento, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.

 

Interposto o recurso de apelação, esta e. 2ª Câmara de Direito Público decidiu nos termos do acórdão, Id 7414728, verbis:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante ajuizou ação visando o reconhecimento de direitos em favor dos seus filiados, engenheiros servidores do EMATER/PI, em relevo a avaliação funcional, pagamento referente aos últimos cinco anos das diferenças de vencimentos (código 109) e seus reflexos legais; anuênio (código 266); adicional de insalubridade (código 179); diferença de gratificação (código 270); tudo com base na Lei Estadual nº 4.640/93. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para determinar que o EMATER realize, em 90 dias, a avaliação de desempenho dos servidores representados, para fins de progressão na carreira. Indeferiu os demais pleitos sob o fundamento de que a Lei 4.640/93 foi revogada pela Lei 5.591/2006. 3. Assim, o apelante busca a reforma da decisão para ver reconhecidos todos os pleitos formulados na inicial, admitindo que a lei posterior não revogou a anterior, eis que apenas alterou a nomenclatura dos cargos e da remuneração, sem nada modificar os direitos previstos na lei anterior. 4. Na verdade, a Lei n° 5.591/2006, reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER, alterando a nomenclatura dos cargos, modificando, também, o valor dos vencimentos daqueles que ocupam o cargo de extensionista rural, conforme, Tabela I, do anexo II. 5. Com isto, restou derrogada, parcialmente, a lei mais antiga, Lei 4.640/93, no que se refere à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos. 5. No ponto é de se destacar que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014, expressamente, reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 6. Ora, fica claro que os dois diplomas estão vigentes, sendo aplicados aos servidores de natureza distintas, de forma que não há que se falar em revogação da primeira lei pela Lei Estadual nº 5.591 de 2006, mas sim a vigência simultânea de ambas. Não se trata, portanto, de violação a inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário. Desse modo, mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública, não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. 7. Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento acrescendo à sentença a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a progressão funcional, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Sem parecer ministerial de mérito.

 

Ambas as partes, opuseram embargos de declaração, sobrevindo o acórdão, Id 8964138 assim ementado:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Recursos de Embargos conhecidos e NÃO PROVIDOS.

 

A agremiação sindical, mais uma vez atravessou os Embargos (Id 9636589) que ora se avalia, cuja insurgência aponta a existência de omissões relativamente quanto às vantagens remuneratórias discutidas no curso da ação.

De fato, a agremiação sindical busca o reconhecimento dos direitos reconhecido legalmente em favor dos representados, os quais foram assim elencados:

 

(..) correção do índice, bem como proceder periodicamente o reajuste do anuênio (percentual e valor) - 1% (um por cento) a cada ano - bem como a condenação ao pagamento a diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, visto que a Lei 5.591/2006 não revogou a Lei 4.640/1993, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o VENCIMENTO (CÓDIGO 109), devendo ser considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos, e, ainda, que o EMATER/PI seja obrigado a proceder o pagamento da gratificação (código 270), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais.

 

Desse modo, na forma alhures apontada, o acórdão embargado restou omisso quanto à análise do direito perseguindo pelo que se passa à análise dos pontos declinados pelo sindicato embargante.

A progressão funcional, no caso, encontra amparo nas Leis nº 4.640/1993 e 5.591/2006, ambas do Estado do Piauí.

A matéria versada nos presentes autos diz respeito ao pretenso direito dos autores, servidoras do EMATER/PI à progressão funcional que não lhe teria sido concedida ao longo dos anos, em detrimento do regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei nº 4.640/93.

Com efeito, a Lei Estadual n° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5º, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, como segue, litteris:

 

Art. 5º. As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.

 

Sobre este ponto, o EMATER sustenta, que a pretensão autoral de progressão está embasada na Lei nº 4.640/93 e que esta, no entanto, teria sido revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 5.591/06, a qual estabeleceu mudanças no Plano de Cargos e Salários dos servidores da EMATER, circunstância que atrai, segundo a entidade, a aplicação do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, razão pela qual ela não poderia ser invocada.

Os autores, por sua vez, sustentam que a Lei nº 4.640/93 não teria sido revogada quanto ao ponto em debate, uma vez que a lei posterior, no caso a Lei Estadual nº 5.591/06, teria apenas a modificado parcialmente, tanto que, defende, a Lei nº 6.560/2014 teria confirmado a vigência da Lei nº 4.640/93.

Aqui merece destaque o entendimento assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

O Superior Tribunal de Justiça, corroborando tal entendimento, pontua que: “Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016”.

No presente caso, a despeito de tal entendimento e analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, verifico que a Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do EMATER. Não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.

Ademais, a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII, que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.

De fato, a Lei Estadual nº 6.560/2014, ao alterar o regime remuneratório dos servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, prescreve, em seu art. 4º, que:

 

Lei nº 6.560/2014

Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(...)

XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006.

 

Dessa forma, é imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se verificou a revogação da norma (Lei nº 4.640/1993) que confere o direito objeto da pretensão autoral.

Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a ausência das avaliações periódicas e, por consequência, da progressão funcional das autoras constituem-se fatos não contestados pelo ente público requerido e, portanto, incontroversos.

Com efeito, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.

Faz-se necessário destacar que, no caso, se a Administração Pública tivesse procedido às devidas avaliações de desempenho, os substituídos, atualmente, ocupariam a Classe “D”, referência IV da carreira, e, por consequência gozariam de todos os benefícios dele decorrentes, tendo em vista o transcurso de tempo necessário para o nível mais alto da carreira desde a formação do seu vínculo funcional.

Não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Em outras palavras, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.

Nesse ponto, a e. 5ª Câmara de Direito Público deste tribunal, assim se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 01. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, em relação às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância. 02. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito à progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam as progressões dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 05.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo de atender, pois sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado. 06. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829255-96.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data do Acórdão: 25/05/2021). [n. g.]

 

Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais pela falta de progressão na época própria, entendo que o reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre este tema, aliás, traz-se à colação julgamento de demanda correlata assim ementada:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. 1.° APELO PROVIDO. 2.° APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual n° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. 2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. 3. O pagamento de indenização pela falta de progressão na época própria é consectário lógico do direito ora reconhecido, não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. 5. A Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4°, XVII, da Lei n° 6.640/1993). 6. O magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto à implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. 7. 1ª Apelação provida. 2.° Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801925-95.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data do Acórdão: 30/06/2021).

 

Assim, diante dos argumentos acima apresentados, entendo que merece acolhimento os embargos interpostos pelo sindicato, com a atribuição de efeito integrativo, visto que o acórdão impugnado se mostra, como apontado alhures, em evidente omissão.

Do exposto e considerando o que consta dos autos conheço e dou provimento aos embargos opostos pelo Sindicato embargante, conferindo-lhe efeito integrativo para acrescer ao acórdão a obrigação de  proceder com a correção periodicamente do reajuste do anuênio (percentual e valor) - 1% (um por cento) a cada ano, condenando a autarquia –EMATER/PI ao pagamento da diferença de anuênio (CÓDIGO 266) devida nos últimos cinco anos, com reflexo nas demais vantagens salariais, bem como o pedido de pagamento a título de adicional de insalubridade (CÓDIGO 179) no percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o VENCIMENTO (CÓDIGO 109), considerado como devidos os últimos 05 (cinco) anos; obrigando-se, também, ao pagamento da gratificação (código 270) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico (CÓDIGO 109), acrescido com a diferença da gratificação (CÓDIGO 270) devida, nos últimos cinco anos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0806994-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2024