Acórdão de 2º Grau

Depósito 0800030-56.2019.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-56.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-56.2019.8.18.0164

RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DE SOUSA BACELAR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA

RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que em 02 de setembro de 2019, compareceu ao estabelecimento da requerida, onde estacionou o seu veículo motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BORS ESDD, de cor azul, placa OUC-4051, ano de fabricação 2017, ano do modelo 2018, chassi n° 9C2KD0810JR001996. e se dirigiu à agência bancária ao lado do supermercado. Posteriormente, constatou que o veículo havia sido furtado. Diante do exposto, requer indenização por danos materiais e danos morais.

Importante consignar que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, mesmo após dois despachos convertendo o julgamento em diligência (IDs 14244860, 13716728) determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 

Verifica-se, no entanto, que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceiro, qual seja, Vicente de Sousa Bacelar, conforme ID Nº 14214238. A parte demandante juntou declaração de residência, documento que não substitui os comprovantes normais. Por isso mesmo, a parte autora foi intimada duas vezes para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome. Todavia, os autos foram conclusos sem a devida juntada do documento necessário, o comprovante de residência em nome da parte autora. 

 Sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 5007344, que julgou processo extinto sem resolução de mérito, in verbis: 

 

Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, e tendo em vista que o documento essencial para o regular deslinde da causa não fora juntado – comprovante de endereço em nome da parte autora, em desatenção à determinação contida nos despachos (IDs 14244860, 13716728) Julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com base art. 4º, III, Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil e Resolução 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.           

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

  

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso com a consequente procedência do pedido inicial, ID. N° 4847264. 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID. N° 5007371. 

É o relatório.  


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.

Confrontando – se detidamente os autos, contata – se que a  parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome, mesmo após dois despachos convertendo o julgamento em diligência determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Assim, mister é se considerar que o comprovante de endereço é documento essencial para a propositura da ação, para fins de delimitação de competência territorial.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC

É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0800030-56.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depósito

Autor

ANTONIA LUCIA DE SOUSA BACELAR

Réu

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Publicação

14/05/2024