TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825255-53.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LILIAN MARIA ALMEIDA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte autora narra que possui vínculo estatutário de servidora pública efetiva do Estado Piauí, no cargo de técnico em enfermagem, lotada no Hospital Regional Campo Maior, e que a referida Administração Pública jamais efetuou o pagamento das parcelas de diferenças da gratificação de insalubridade referentes aos anos de 2016 a 2018, com base no art. 60 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 13/1994, art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, art. 192 da CLT, e a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Além disso, a Requerente pleiteia o adicional noturno, utilizando-se como fundamentos as disposições do art. 7º, inciso IX, e do art. 39, §3º, da Carta Magna, bem como do parágrafo décimo da Convenção Coletiva do SENATEPI 2017/2018. Logo após, requesta, ainda, a tutela de evidência para incorporar as gratificações vincendas de adicional noturno e de insalubridade nos contracheques.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 4847258, que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 9.757,84 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período pleiteado e comprovado de julho de 2016 a agosto de 2018 e do adicional noturno não pago referente ao período de setembro de 2018 a dezembro de 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determino que seja fixado o adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) e o adicional noturno nas parcelas vincendas, em respeito à Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15 do Ministério do Trabalho contida no Anexo XIV, desde que limitada a gratificação ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixada pelo art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1994, com redação dada pela Lei Estadual do Piauí nº 6.555/2014.
Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso inominado, aduzindo, em suas razões, sucintamente: Preliminar - Ausência de liquidez no pedido; Inépcia do pedido retroativo; A Necessidade de Perícia para a Comprovação da Condição Insalubre. Alta Complexidade. A Incompetência do Juizado. Cerceamento do Direito de Defesa; Ausência de Comprovação do Direito ao Adicional de Insalubridade; e Adicional Noturno - Inexistência de Comprovação de Trabalho no Período Noturno. Por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial, ID. N° 4847264.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ab initio, quanto as prejudiciais de mérito arguidas pela parte recorrente, adota - s os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passa – se ao mérito.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0825255-53.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
RéuLILIAN MARIA ALMEIDA COSTA
Publicação14/05/2024