Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0825255-53.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825255-53.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825255-53.2019.8.18.0140

RECORRENTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LILIAN MARIA ALMEIDA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte autora narra que possui vínculo estatutário de servidora pública efetiva do Estado Piauí, no cargo de técnico em enfermagem, lotada no Hospital Regional Campo Maior, e que a referida Administração Pública jamais efetuou o pagamento das parcelas de diferenças da gratificação de insalubridade referentes aos anos de 2016 a 2018, com base no art. 60 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 13/1994, art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, art. 192 da CLT, e a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Além disso, a Requerente pleiteia o adicional noturno, utilizando-se como fundamentos as disposições do art. 7º, inciso IX, e do art. 39, §3º, da Carta Magna, bem como do parágrafo décimo da Convenção Coletiva do SENATEPI 2017/2018. Logo após, requesta, ainda, a tutela de evidência para incorporar as gratificações vincendas de adicional noturno e de insalubridade nos contracheques. 

 Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 4847258, que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis: 

 

Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 9.757,84 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período pleiteado e comprovado de julho de 2016 a agosto de 2018 e do adicional noturno não pago referente ao período de setembro de 2018 a dezembro de 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determino que seja fixado o adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) e o adicional noturno nas parcelas vincendas, em respeito à Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15 do Ministério do Trabalho contida no Anexo XIV, desde que limitada a gratificação ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixada pelo art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1994, com redação dada pela Lei Estadual do Piauí nº 6.555/2014.

Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  

Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso inominado, aduzindo, em suas razões, sucintamente: Preliminar - Ausência de liquidez no pedido; Inépcia do pedido retroativo; A Necessidade de Perícia para a Comprovação da Condição Insalubre. Alta Complexidade. A Incompetência do Juizado. Cerceamento do Direito de Defesa; Ausência de Comprovação do Direito ao Adicional de Insalubridade; e Adicional Noturno - Inexistência de Comprovação de Trabalho no Período Noturno. Por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial, ID. N° 4847264. 

Contrarrazões não apresentadas.

 É o relatório.  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Ab initio, quanto as prejudiciais de mérito arguidas pela parte recorrente, adota - s os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passa – se ao mérito.

Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes. 

 Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0825255-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

Réu

LILIAN MARIA ALMEIDA COSTA

Publicação

14/05/2024