TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801150-11.2020.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO NETO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO, DEOCLECIO LEAL DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEOCLECIO LEAL DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E DE COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado em face do contrato sob o n.º 50-7352774/20, nos parcos proventos de aposentadoria do apelante sob o n.º 146.119.127-8, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido. A sentença (Id 12380810), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12380659 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2 Apesar das manifestações elencadas, não há nenhuma provocação administrativa por parte do(a) apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações, uma vez que, constata-se no id 12380660 – p. 10, suposto registro de Boletim de Ocorrência – através da Delegacia virtual da Polícia Civil deste Estado, entretanto, foi colacionado protocolo de atendimento, mas ausente o boletim de ocorrência narrando os fatos e com a chancela de autoridade pública responsável por analisar e diligenciar suposta fraude bancária existente. Em contrapartida, no Id 12380767 (Contestação), foi colacionado diversos documentos probantes, por parte do requerido, demonstrando que o apelante recebeu numerários em sua conta corrente. 3 Não há nexo de causalidade comprovada na presente demanda. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801150-11.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: FRANCISCO NETO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NETO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E DE COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.
A sentença (Id 12380810) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC”. (sic)
(…)
FRANCISCO NETO DE LIMA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12380812.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DAYCOVAL S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 12380817.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado em face do contrato sob o n.º 50-7352774/20, nos parcos proventos de aposentadoria do apelante sob o n.º 146.119.127-8, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido.
A sentença (Id 12380810), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12380659 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que autor protocolou a presente demanda em 18.06.2020, de modo que, sustenta na exordial (Id 12380659), que através do contrato sob o n.º 50-7352774/20, vem sofrendo descontos em seus parcos proventos de aposentadoria, com empréstimo no valor de R$ 13.424,14 (treze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) na agencia do Banco Daycoval S/A, a ser quitado em 84 parcelas, no valor unitário de cada parcela de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), realizado sem o seu conhecimento e autorização no mês de maio/2020 com início de pagamento em 05/2020 e pagamento final em 04/2027, isso segundo informação obtida através do relatório do extrato fornecido pelo INSS, instituição previdenciária pagadora do seu benefício.
Por outro lado, apesar das manifestações elencadas, não há nenhuma provocação administrativa por parte do(a) apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações, uma vez que, constata-se no id 12380660 – p. 10, suposto registro de Boletim de Ocorrência – através da Delegacia virtual da Polícia Civil deste Estado, entretanto, foi colacionado protocolo de atendimento, mas ausente o boletim de ocorrência narrando os fatos e com a chancela de autoridade pública responsável por analisar e diligenciar suposta fraude bancária existente.
Em contrapartida, no Id 12380767 (Contestação), foi colacionado diversos documentos probantes, por parte do requerido, demonstrando que o apelante recebeu numerários em sua conta corrente.
Assim, depreende-se que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)
Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
Por outro aspecto, a título de informação, é sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (STJ, RESP 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21.2.2024 (Tema 1198).
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/05/2024
0801150-11.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO NETO DE LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação26/05/2024