TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802187-04.2021.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. “SEGURO DE VIDA AGIBANK”. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a parte recorrente juntou ao processo o contrato de seguro de vida, devidamente assinado pela consumidora, no qual consta previsão de autorização para o desconto dos valores reclamados na inicial.
4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. Além disso, diferentemente do que foi afirmado pela recorrente, os seus extratos bancários demonstram a utilização de vários serviços bancários, não somente o recebimento do seu benefício previdenciário.
5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802187-04.2021.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova da contratação e a improcedência.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0802187-04.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação16/05/2024