Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000680-52.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0000680-52.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ MESSIAS SOBRINHO
APELADO: JOSÉ MESSIAS SOBRINHO, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e APELAÇÃO ADESIVA interposta por JOSÉ MESSIAS SOBRINHO, irresignados com a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe /PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000680-52.2017.8.18.0053), movida por JOSÉ MESSIAS SOBRINHO. 

Os recursos foram julgados pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação e parcial provimento ao recurso adesivo, conforme acórdão lavrado (Id. 6894927). 

Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A (Id. 7008643). 

Certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id. 7772737). 

Remetidos os autos à instância de origem e baixa definitiva.  

O Banco Votorantim S/A peticionou querendo o chamamento do feito à ordem, para informar que houve o trânsito em julgado de forma equivocada, visto que foram opostos Embargos de Declaração  tempestivos (Id. 14152854). 

Posteriormente, o Banco Votorantim S/A requereu a desistência do recurso (Id. 12289081). 

O d. Juízo de 1º Grau determinou a remessa dos autos à instância ad quem para análise/julgamento dos embargos de declaração interpostos, sanando-se a nulidade verificada  (Id. 14153676). 

Mais uma vez, o Banco Votorantim S/A informa desistência do recurso (Id. 14153679). 

Diante da remessa dos autos a esta instância recursal, determinei a intimação das partes, através de seus advogados, para  no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da pedido de desistência dos Embargos de Declaração (Id. 14848765). 

O Banco Votorantim S/A (BV Financeira S/A) deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. 

A parte apelada manifestou anuência, requerendo a expedição de certidão de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito (Id. 15188872). 

Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê: 

  

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

  

    A jurisprudência é no sentido de homologação. Vejamos: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) 

  

  

Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência dos Embargos de Declaração. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição, devolvendo os autos à Unidade de origem. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

                              Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto 

                        Relator  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000680-52.2017.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000680-52.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE MESSIAS SOBRINHO

Publicação

04/04/2024