TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801681-87.2022.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA
ADVOGADA: LETÍCIA RIBEIRO CASTRO (OAB/PI Nº 20.932) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 66.349)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. PACOTE DE SERVIÇOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 2.Comprovada a contratação do pacote de serviços pela parte autora e, ausente qualquer óbice legal à tarifação, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA (Id 13564132) em face da sentença (Id 13564130) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE DANO MORAL (Processo nº 0801681-87.2022.8.18.0045) que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que resta patente a irregularidade da contratação, pois, não lembra de ter concordado ou informado acerca do contrato de adesão à tarifa pacote de serviços.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, assim como, a procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso o pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id 13564134).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13601351).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13601351).
II- MÉRITO
A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta corrente junto à instituição financeira ora apelada. Contudo, vem sofrendo descontos referentes a um pacote de cesta de serviços denominado TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que comprovou a regularidade da contratação.
Da análise dos extratos acostados aos autos, denota-se que ao apresentar a contestação, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de adesão ao pacote de serviços (Id. 13564124).
Comprovada a contratação ao pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação do mesmo, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CONTA CORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal, devendo ser conhecido o recurso em que estejam presentes. II - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120126-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 02/10/2023).
Assim, estando devidamente comprovada a contratação do pacote de serviços pela parte apelante e, ausente qualquer óbice legal à tarifação, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo recorrido.
E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação, a impor a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização deduzidos pela autora.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801681-87.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GUILHERME PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/06/2024