Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0832693-28.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETIDADE RECURSAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a parte autora demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. Considerando a hipossuficiência da autora/1ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/2º apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado encontra-se em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 7 – Recurso interposto pela Instituição Financeira conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832693-28.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0832693-28.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE/APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº 17.541)

APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/PI Nº 222.815)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

  

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETIDADE RECURSAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a parte autora demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. Considerando a hipossuficiência da autora/1ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/2º apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado encontra-se em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 7 – Recurso interposto pela Instituição Financeira conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/1ª apelante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, para determinar que a restituição dos valores indevidamente debitados seja em dobro. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A 2ª Apelante, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO 

  


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA (Id. 13746393) e por BANCO BRADESCO S/A (Id. 13746398), em face da sentença (Id. 13746390) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0832693-28.2022.8.18.0140), na qual, o Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 

  

“(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo crédito pessoal, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores descontados relativos ao mencionado contrato, na forma simples para o desconto efetivamente realizado em fev/2021 e na forma dobrada, os valores efetivamente descontados a partir de março/2021 em sua conta corrente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo, por outro lado, ser abatido do mencionado valor e/ou dos danos morais o montante  de R$ 2.108,00 (dois mil cento e oito reais), efetivamente disponibilizado ao requerente em 16/10/2020, devidamente atualizado nos termos acima, conforme comprova o documento de Id.32994442, p.26. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta (16/10/2020), atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)”.  

  

Em suas razões de recurso a parte autora/1º apelante, aduz fora vítima de fraude, uma vez que não solicitou ou autorizou a contratação de empréstimo, e ciente de que houve falha grave no serviço de empréstimo referente ao contrato discutido nos autos ajuizou ação em desfavor do Réu, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais; que, o d. magistrado de 1º grau declarou a nulidade do contrato, contudo, necessária se faz a reforma da sentença em relação à repetição de indébito, assim como, a para majorar o valor da condenação a título de danos morais para em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para majorar o valor dos danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelado. 

O Banco Bradesco S/A/2ª Apelante interpôs recurso de apelação (Id. 137463989) aduzindo a regularidade da contratação; inexistência de falha na prestação do serviço; validade do contrato; que houve repasse da quantia contratada, a qual, deu-se através de MOBILE BANK (celular), com uso de senha pessoal, chave de segurança e token, ou seja, não há contrato físico para esse tipo de contratação; inexistência de danos morais; da inaplicabilidade dos juros de mora a partir da contratação - indenização por danos morais; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes. 

Subsidiariamente, casos Vossas Excelências entendam pela nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução de valores, roga o Apelante pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira. 

Requer, ainda, que seja afastada a condenação em indenizar por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito praticada pelo Apelante, ou ainda, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros e correção a partir da sentença. 

Contrarrazões de recurso apresentadas pela parte autora/ FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA (Id. 13746404) pugnando pela manutenção da sentença. 

O Banco Bradesco  Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora suscitando a preliminar de  ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 13746406). 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13825779). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito para pauta de julgamentos no Plenário Virtual. 

   

VOTO DO RELATOR 

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13825779). 

 

 

II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

 

  A instituição Financeira aduz nas contrarrazões recursais que a parte autora não fundamentou adequadamente as suas razões. 


  Tendo a parte autora demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

 

  Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. 


 

III - DO MÉRITO DOS RECURSOS 


 

                            A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2021, no valor de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 419371439, tendo ocorrido 6 (seis) descontos de um total de 84 parcelas.  Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 


A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


A parte autora/1ª apelante aduz na exordial que vem sofrendo com os descontos em sua conta bancária, atinente à contratação que não reconhece. 

 Por outro lado, a instituição financeira/2ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, tendo sido realizado empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.108,75 (dois mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos, o qual fora repassado á parte autora, conforme extrato bancário acostado aos autos. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos extratos bancários, a fim de demonstrar o repasse da aludida quantia, à parte autora.

 

Contudo, não demonstrou a regularidade da contratação. 


A responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado da consta bancária da parte autora, na forma dobrada. 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 


Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.  


Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 


O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 


A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

A Instituição Financeira responde objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 


Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

 

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.  


Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em consonância com princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que somente foram efetuados 06 (seis) descontos.  


Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

 

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/1ª apelante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, para determinar que a restituição dos valores indevidamente debitados seja em dobro. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A 2ª Apelante, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.


Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/1ª apelante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, para determinar que a restituição dos valores indevidamente debitados seja em dobro. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A 2ª Apelante, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




Detalhes

Processo

0832693-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/05/2024