TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753720-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE VIVEIROS MOURA DA CRUZ, LEIDIANE LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GESTÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1150 DO STJ. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE 10 ANOS, CONTADO DO CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravante, em face de MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA, ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em não reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, como, também, não acolher a prescrição suscitada e determinar a inversão do ônus probatório.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) a prescrição quinquenal; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso com a reforma da decisão saneadora agravada (ID 1800164).
Efeito suspensivo indeferido (ID 1810292).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior mencionou que não há motivo que justifique a sua intervenção (ID 3185932).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso se encontrava suspenso em cumprimento à determinação de suspensão nacional dos processos, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, publicada em 18/03/2021, para definição jurídica jurisprudencial quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ações indenizatórias de responsabilidade civil, decorrente da guarda dos valores do PASEP.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte agravada ingressou com Ação de Revisional do PASEP com Danos Morais, alegando desfalques na conta vinculada ao PASEP.
A instituição financeira agravante defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação, por ser simples depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional (RLA).
Com efeito, a instituição financeira, ora parte agravante, é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Recentemente, sobre a temática em apreço, o STJ firmou as seguintes teses (Tema 1150 – DJe 21/09/2023):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, aplicando o entendimento vinculante acima transcrito, tratando-se de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP, a parte agravante é parte legítima para figurar no polo passivo, logo, a decisão agravada converge com o entendimento vinculante do STJ, supracitado.
Assim, afasto a preliminar e, por consequência, a necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal.
DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira aduz, ainda, a prescrição, afirmando ser de 05 anos o prazo prescricional da ação promovida em face da União Federal, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Na forma do art. 189, Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Fato é que a parte autora apenas tomou conhecimento do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, quando se dirigiu ao Banco do Brasil S.A., munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, posteriormente providenciou o ajuizamento da presente ação judicial.
Assim, também, não prospera a prescrição, pois, no caso concreto em que se discute os desfalques em conta vinculada ao PASEP, pleiteando-se o ressarcimento, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o STJ (Tema 1150), contado do conhecimento do fato ilícito.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por fim, o Banco agravante se insurge contra decisão interlocutória em que o judicante singular determinou, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova e sua intimação para que, no prazo de 15 dias, anexe todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte agravada, desde a abertura da conta até a data final.
Lado outro, defende a parte agravante que “nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”.
De fato, segundo entendimento do STJ, “a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese” (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.)
No mesmo sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020)” (Destaquei)
Contudo, a despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO INPEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas – não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal. 4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)” (Destaquei)
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA. PASEP. GERENCIAMENTO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUE SE INCLINA PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMFUNDAMENTO NO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 2 - Não há previsão no art. 1.015, e incisos, do CPC, sobre o cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova pericial. Constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso ao atacar o decisum neste ponto, em razão da ausência de cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade. 3 – Inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), vez que o indeferimento da prova pericial poderá ser arguida em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), pois não há urgência caracterizada pelo risco de inutilidade da medida. 4 - Em que pese a jurisprudência majoritária atual venha entendendo não ser possível a aplicação do CDC ao caso, tendo em vista que a instituição financeira, no tocante à administração dos recursos do PASEP, atua gerenciando programa governamental; observa-se que a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 - Na hipótese em exame, a inversão do ônus da prova procedida na decisão atacada atribuiu à instituição financeira recorrente o encargo de juntar a microfilmagem relativa ao depósito do PASEP de todo o período reclamado pelo autor (entre 1979 a 2005), o que se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade em produzir a prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria. 6 – Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE – Agravo Interno 0633890-72.2019.8.06.0000, Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 16.12.2020)” (Destaquei)
E seguindo mesmo raciocínio do precedente acima destacado, pois se trata de caso análogo, tenho que na hipótese, em exame, cabe a inversão do ônus da prova, “o que se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação à agravada, ostentando maior facilidade em produzir a prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria”.
Logo, conquanto não se possa determinar a inversão do ônus da prova sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, cabe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme o art. 373, §1º, do CPC, pelo que se deve mantê-la.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, apenas, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob comento.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, apenas, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob comento. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753720-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
Publicação18/04/2024