Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800270-18.2022.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fato que não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-18.2022.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-18.2022.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fato que não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.

4. Recurso parcialmente provido.



RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente com Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 12767494):

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIRÊS DE SOUSA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato referente ao pacote de cesta de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, que teve início no dia 07/07/2021 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a ausência de ato ilícito; ii) a legalidade da cobrança de tarifas e taxas bancárias, pois a parte autora se utilizou de diversos serviços, além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário; iii) a inexistência de dano moral ou a sua redução; iv) a necessidade de exclusão dos danos materiais. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a devolução dos valores ocorra na forma simples e que na hipótese de condenação em danos morais seja minorado e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja da data do arbitramento (ID 12767497).

A parte autora apesar de devidamente intimada não apresentou suas contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu. Forçoso, assim, presumir-se que não, de uma vez que, oportunizada à instituição financeira a comprovação de suas alegações, mormente a juntada da cópia do contrato de prestação de serviços bancários firmados com a parte autora, onde pudesse se comprovar que havia pactuação expressa para cobrança de cesta de serviços, ela não o fez.

O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar que os débitos/descontos praticados pela instituição financeira, que ocorreram em conta bancária da parte autora, ora parte apelada, tinham sido autorizados por esta.

Com efeito, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios nos casos em que o respectivo contrato não é anexado aos autos, conforme aresto transcrito abaixo, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto,. o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)” (Destaquei)


Assim, em virtude da ausência de comprovação da contratação do referido serviço, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato, porém, tal conduta, não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença primeva.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituição financeira.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença primeva. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.                                                                                    

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800270-18.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA

Publicação

18/04/2024