Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802069-54.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.. DOSSIÊ DIGITAL. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A fim de provar a contratação, constata-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como um dossiê digital, acompanhado de uma selfie e dos documentos pessoais da Apelante, além dos extratos bancários da conta corrente desta, nos quais constam apenas as parcelas descontadas mensalmente (id 14787451). II - Com efeito, verifica-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho utilizado para a realização das operações ou o local de acesso, sendo certo que não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo pela Apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. III - Ademais, observa-se que o Banco/Apelado deixou de acostar o comprovante de pagamento do valor referente à contratação, limitando-se a apresentar recibo de transferência (id 14787452), desprovido da respectiva autenticação mecânica, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802069-54.2023.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802069-54.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.. DOSSIÊ DIGITAL. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – A fim de provar a contratação, constata-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como um dossiê digital, acompanhado de uma selfie e dos documentos pessoais da Apelante, além dos extratos bancários da conta corrente desta, nos quais constam apenas as parcelas descontadas mensalmente (id 14787451).

II - Com efeito, verifica-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho utilizado para a realização das operações ou o local de acesso, sendo certo que não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo pela Apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

III - Ademais, observa-se que o Banco/Apelado deixou de acostar o comprovante de pagamento do valor referente à contratação, limitando-se a apresentar recibo de transferência (id 14787452), desprovido da respectiva autenticação mecânica, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

IV - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

V - Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC.

VI - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 14787456), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id 14787459), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, uma vez que desconhece a contratação e o recebimento do respectivo valor.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 14787462), sustentando a regularidade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando, ao final, para que seja mantida integralmente a sentença.

Na decisão (id 14803894), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 14950475).

É o relatório.

Constatado que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14803894, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se opera a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante instruiu o feito com o seu extrato de empréstimos consignados (id 14787434), demonstrando a existência dos descontos mensais efetuados no seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato n° 227465486, celebrado com o Banco/Apelado, para fins de refinanciamento de contrato anterior (n.º 871539986-4), no valor liberado de R$4.449,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$279,07 (duzentos e setenta e nove reais e sete centavos) cada, no período de 09/2021 a 08/2028.

A fim de provar a contratação, constata-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como um dossiê digital, acompanhado de uma selfie e dos documentos pessoais da Apelante, além dos extratos bancários da conta corrente desta, nos quais constam apenas as parcelas descontadas mensalmente (id 14787451).

Ocorre que, de uma análise do supracitado dossiê, produzido de forma unilateral pelo próprio Banco/Apelado, infere-se que a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, pois, tendo em vista a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável, tenho que o Apelado não logrou êxito em comprovar que a Apelante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de “biometria facial”.

Com efeito, verifica-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho utilizado para a realização das operações ou o local de acesso, sendo certo que não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo pela Apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

Nesse diapasão, confiram-se precedentes análogos acerca da matéria:


“Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021).


“Apelação. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Validade da contratação não demonstrada. Consumidor hipervulnerável. Reparação por danos morais devida. Precedentes da Corte. Procedência da ação mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação 1003966-31.2021.8.26.0191, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, julgado em 5 de julho de 2022).


Ora, se a adoção do método de negociação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco/Apelado, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.

Ademais, observa-se que o Banco/Apelado deixou de acostar o comprovante de pagamento do valor referente à contratação, limitando-se a apresentar recibo de transferência (id 14787452), desprovido da respectiva autenticação mecânica, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:


“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelado, que efetuou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o posicionamento já adotado em casos semelhantes e arbitro o montante compensatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que estes foram fixados pelo Juiz singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e o provimento do recurso interposto pela Apelante gerou condenação pecuniária e a inversão dos ônus sucumbenciais, em favor do seu patrono.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato objeto da ação, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

b) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802069-54.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/09/2024