
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000239-07.2016.8.18.0118
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: MARIA OSANA DE SOUSA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO ajuizada por Maria Osana de Sousa e Silva, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Ocorre que a matéria ora tratada não se insere na competência da Justiça Estadual, cabendo ressaltar que não se trata de ação de natureza acidentária, que atrairia a exceção prevista no art. 109, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ademais, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, uma vez que a comarca de origem não possui sede de Vara Federal. Entretanto, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra decisões dessa natureza deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inc. II, e no art. 109, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.
Ante o exposto, considerando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste Apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intimações necessárias.
0000239-07.2016.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAverbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuMARIA OSANA DE SOUSA E SILVA
Publicação13/03/2024