Decisão Terminativa de 2º Grau

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano 0000239-07.2016.8.18.0118


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000239-07.2016.8.18.0118
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: MARIA OSANA DE SOUSA E SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO ajuizada por Maria Osana de Sousa e Silva, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.

Ocorre que a matéria ora tratada não se insere na competência da Justiça Estadual, cabendo ressaltar que não se trata de ação de natureza acidentária, que atrairia a exceção prevista no art. 109, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ademais, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, uma vez que a comarca de origem não possui sede de Vara Federal. Entretanto, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra decisões dessa natureza deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.

Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inc. II, e no art. 109, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Ante o exposto, considerando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste Apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

Intimações necessárias.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000239-07.2016.8.18.0118 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000239-07.2016.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

MARIA OSANA DE SOUSA E SILVA

Publicação

13/03/2024