Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801462-22.2021.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801462-22.2021.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: LUCIANA CARVALHO MOREIRA
RECORRIDO: RAMON COSTA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAMON COSTA LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Ao aduzir ofensa ao princípio do devido processo legal se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, informando o desrespeito à obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões, circunstância que configura o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 279(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.).

Assim,tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF[1].

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



[1]              Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801462-22.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801462-22.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUCIANA CARVALHO MOREIRA

Réu

RAMON COSTA LIMA

Publicação

16/04/2024