Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802783-11.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO- ART. 42 DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802783-11.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-11.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO- ART. 42 DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca.

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadedar PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA, ora apelado.

Em sentença (ID 12571691), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil  e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 011968979, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 5.000,00, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.  Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas”.

 

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 12571694), o apelante requer restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde o evento danoso, que seja mantido o quantum indenizatório dos danos morais, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação e o afastamento da sucumbência recíproca da parte autora, tendo em visto que o autor teve êxito em sua pretensão.

O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em contrarrazões, o banco apelado requer “a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos” conforme fundamentações contidas no ID 12571696.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

                    Passo ao voto.



 

 VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 14011684 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

O autor da ação aduz que é idoso e analfabeto e que em momento algum pretendeu realizar empréstimo consignado, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar aos autos o contrato em discussão.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato e nem mesmo comprovante de transferência bancária.

A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.

A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar prestações oriundas de empréstimo consignado do benefício previdenciário do apelante, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudência:


AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)


 

Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante, devendo ser restituído, em dobro.

Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802783-11.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2024