TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-53.2023.8.18.0057
RECORRENTE: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de adesão nos autos. TARIFAS BANCÁRIAS. TÍTULOS “CESTA B. EXPRESSO”. sentença reformada. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800340-53.2023.8.18.0057 Trata-se de recursos inominados contra sentença que julgou procedente o pedido para: “a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título de tarifas da conta bancária da parte autora em virtude da vedação de tais cobrança expressamente prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução n° 3.402/06 do BACEN; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas de reserva de margem consignável auferida ao longo dos anos, devidamente corrigida e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.” A parte autora alega em suas razões, em síntese, o direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais. resolução do banco central n. 3.919. cesta de serviços não contratada. cobrança indevida; considerações quanto ao contrato apresentado; dos danos morais; da repetição de indébito; da inversão do ônus da prova. Ao final Requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença afim de majorar a condenação da parte recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ;A manutenção na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente; A CONDENAÇÃO, do requerido, ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, no limite dos termos legais e por fim, A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O banco alega em suas razões, em síntese, da regularidade da cobrança; da ausência de má-fé e de restituição em dobro; da inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da r. sentença a quo, julgando improcedente a ação. Com contrarrazões da parte autora. Com contrarrazões do banco. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. In casu, há prova da existência de previsão contratual (Id- 14233840) para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC). Deste modo forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas devidamente contratadas não se mostram abusivas, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos presentes recursos para negar provimento ao recurso da parte autora e dar-lhe provimento ao recurso da parte Ré, para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0800340-53.2023.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCOS RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2024