Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801062-34.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801062-34.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801062-34.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA BATISTA SANTOS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA SANTOS DA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801062-34.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA BATISTA SANTOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA SANTOS DA COSTA - MA14013-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de suposta fraude no medidor.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , in verbis:

Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para

a) Confirmar a tutela concedida no id nº 16003858, no sentido de “determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da Requerente pelo débito questionado (Unidade Consumidora nº0398653-5 ) e se abstenha de  inscrever o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito questionado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.”;

b) Anular a fatura de 12/20 objeto da presente demanda e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 1.723,74 (um mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) (atualizado na época da petição inicial);

c) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A parte autora opôs embargos de declaração que foram provido, determinando ainda a devolução do valor pago a título de parcelamento do valor de R$ 499,89 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).

Inconformada, a parte requerida recorreu alegando incompetência do juizado, legalidade do procedimento de inspeção adotado, repetição do indébito, dos danos morais

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0801062-34.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA BATISTA SANTOS DA COSTA

Publicação

21/05/2024