Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0821469-69.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821469-69.2017.8.18.0140 Origem: APELANTE: SENDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN, ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. INDEVIDA. DESLOCAMENTO DE INSUMOS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. 1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 2. O STJ possui entendimento sumulado (súmula 166), segundo o qual “o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro não configura circulação econômica, em ordem a ensejar imposição tributária relativa ao ICMS”. 3. A remoção/transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa/contribuinte, por si só, não se subsume na hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, verificada na transferência de sua propriedade, de um para outro titular, inexistente no caso em concreto. 4. Ademais, no caso dos insumos destinados à construção civil especificamente, ainda que sejam adquiridos de fornecedores, o STJ pacificou, em sua Súmula nº 432, que: “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 5. Apesar do Estado do Piauí pretender exigir o diferencial de alíquota em face das empresas da construção civil caracterizando-as como consumidoras finais não contribuintes, com base na alteração do art. 155, § 2º, VII, da CF, o STJ já firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 261), de que as empresas de construção civil, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos para atividade-fim, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821469-69.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0821469-69.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE:Sendi Engenharia e Construções  LTDA.

ADVOGADO: Luiz Fernando Maia (OAB/SP Nº 67.217)

APELADO:  Gerente Da Gerência De Controle De Mercadorias Em Trânsito e Estado Do Piauí

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. INDEVIDA. DESLOCAMENTO DE INSUMOS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.

1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019).

2. O STJ possui entendimento sumulado (súmula 166), segundo o qual “o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro não configura circulação econômica, em ordem a ensejar imposição tributária relativa ao ICMS”.

3. A remoção/transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa/contribuinte, por si só, não se subsume na hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, verificada na transferência de sua propriedade, de um para outro titular, inexistente no caso em concreto.

4. Ademais, no caso dos insumos destinados à construção civil especificamente, ainda que sejam adquiridos de fornecedores, o STJ pacificou, em sua Súmula nº 432, que: “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

5. Apesar do Estado do Piauí pretender exigir o diferencial de alíquota em face das empresas da construção civil caracterizando-as como consumidoras finais não contribuintes, com base na alteração do art. 155, § 2º, VII, da CF, o STJ já firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 261), de que as empresas de construção civil, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos para atividade-fim, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário.

6. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de impedir a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS da impetrante/apelante quando da remessa de insumos da construção civil, promovida por seu estabelecimento no Estado de São Paulo, com destino aos seus canteiros de obras no Estado do Piauí. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais e, quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SENDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN e do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na súmula 266 do STF, pela impossibilidade de utilização do mandamus contra lei em tese.

 

Em suas razões recursais, a empresa apelante alega que: i) o reconhecimento do pedido não importa em concessão de ordem genérica contra a tributação das operações da apelante, mas sim, Mandado de Segurança preventivo impetrado contra risco iminente e concreto de sofrer embargos e autuações para exigir indevido ICMS Diferencial de Alíquotas sobre as remessas de materiais de construção de sua Matriz estabelecida no Estado de São Paulo com destino a seu canteiro de obras mantido no Estado do Piauí; ii) no deslocamento de insumos para construção civil não há circulação de mercadorias uma vez que não há circulação (transferência de titularidade) e nem há mercadoria (insumo, máquinas e equipamentos não podem ser tributariamente classificados como mercadoria), inexistindo incidência de ICMS próprio e, consequentemente, de ICMS DIFAL; iii) consoante jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade; iv) uma vez que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, mas apenas ISS, o Estado do Piauí, ao obrigar o pagamento do diferencial de alíquotas no art. 1º, §1º, inciso IX da Lei nº 4257/1989 c/c art. 155, §2ª, VIII da CF, fere a Constituição Federal, a Lei e contraria a posição sumulada pelo STJ - Súmula 432.

 

O Estado do Piauí defendeu, em contrarrazões, que: i) não é possível que os efeitos do mandamus se estendam a situações futuras, não atuais, concretas, como preceitua o art. 1º da Lei n. º 12.016/2009, que determina somente cabível a concessão para proteger direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade; ii) o mandamus preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, como no caso dos autos, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano; iii) ao reverso do afirmado pela promovente, ela é de fato e de direito contribuinte do ICMS no Estado do Piauí, em virtude de sua atividade ser sujeita à incidência do ICMS, estando inclusive cadastrada junto à SEFAZ/PI sob nº 19.549.207-2; iv) o fato de a mercadoria ser utilizada para a prestação de serviço de construção civil não desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquota, já que a hipótese de incidência do ICMS – diferencial de alíquota, desde que aconteça no mundo dos fatos, gera para o contribuinte a obrigação de pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota; v) não há prova inequívoca de que a promovente exerça, com exclusividade, prestação de serviços, mormente diante do fato de ela estar inscrita junto à SEFAZ/PI; vi) com o novo texto constitucional, mesmo aos não contribuintes, também se adota a alíquota interestadual e cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença, pois a operação de remessa dos insumos de construção civil da matriz no Estado de São Paulo para o canteiro de obras no Estado do Piauí deve ser realizada sem a incidência do ICMS.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, e encontra-se preparado.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, discute-se o direito da empresa apelante não se submeter ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de deslocamento de insumos destinados à construção civil, de sua matriz, em São Paulo, para seus canteiros de obra no Piauí.

 

O juízo a quo, no entanto, denegou a segurança, por julgar inadequada a via eleita, o que, adianto, não merece prosperar.

 

Com efeito, conforme a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, considerando-se abrangidos, portanto, os atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que possuem, assim, alcance genérico e impessoal sobre hipóteses apenas abstratamente previstas.

 

Ocorre que, no caso dos autos, a parte impetrante se insurge preventivamente contra conduta que estava sendo realizada de forma continuada pelo Estado do Piauí, qual seja, a cobrança do ICMS Difal nas operações interestaduais de aquisição de insumos para construção civil, fato que se considera evidenciado pelas alegações do próprio apelante ao defender a legitimidade da cobrança.

 

Ademais, há na jurisprudência deste Tribunal a anulação de autos de infrações baseados nos mesmos fatos aqui tratados (Apelações Cíveis nº 2014.0001.005065-8 e 2015.0001.001202-9).

 

Entende-se com isso, portanto, que não se está a discutir a validade de norma legal em abstrato, nos termos vedados pela sistemática do remédio constitucional, mas a validade de atuação concreta do Poder Público em face do pretenso direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

 

Ora, não há que se desclassificar a pretensão do impetrante apenas pelo fato de que a discussão acerca dos atos administrativos concretos atinge, de forma indireta, incidental, a normativa que lhe serve de substrato (art. 1º, §1º, inciso IX da Lei nº 4257/1989 c/c art. 155, §2ª, VIII da CF). Isso porque, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelos ditames da legalidade, devendo ser conduzida em total consonância com a ordem legal, principalmente em matéria tributária, é natural que a controvérsia relativa à validade de ato concreto recaia, também, sobre a validade do diploma legal que o determine ou autorize.

 

A jurisprudência pátria se refere a tal espécie, admitindo o emprego do mandamus em face do ato normativo do qual imediatamente decorrem efeitos concretos. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FUTURAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PARA ATIVIDADE FIM DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A legitimidade da autoridade coatora foi reconhecida pelo Tribunal com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a alteração do decidido, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedente.

2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, pois se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza.

Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.187.433/MA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes.

2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto.

3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)

 

Desse modo, pretendendo o impetrante/apelante que o Estado do Piauí deixe de exigir o tributo, não há que se falar em impetração do mandamus contra lei em tese.

 

Portanto, reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e passo a analisar o mérito da ação mandamental.

 

Em primeiro lugar, importante ressaltar que o STJ possui entendimento sumulado (súmula 166), segundo o qual “o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro não configura circulação econômica, em ordem a ensejar imposição tributária relativa ao ICMS”.

 

Isso porque, conforme bem consignou o Ministério Público em seu parecer, a remoção/transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa/contribuinte, por si só, não se subsume na hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, verificada na transferência de sua propriedade, de um para outro titular, inexistente no caso em concreto.

 

Ademais, no caso dos insumos destinados à construção civil especificamente, ainda que sejam adquiridos de fornecedores, o STJ pacificou, em sua Súmula nº 432, que: “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

 

Finalmente, apesar do Estado do Piauí pretender exigir o diferencial de alíquota em face das empresas da construção civil caracterizando-as como consumidoras finais não contribuintes, com base na alteração do art. 155, § 2º, VII, da CF, o STJ já firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 261), de que as empresas de construção civil, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos para atividade-fim, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Segue a ementa do julgado:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009).

2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)."

(EREsp 149.946/MS).

3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.135.489/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)

 

No caso em apreço, portanto, considerando que restou comprovado, pelo contrato social anexado (Id 13614975), que um dos objetos sociais da empresa apelante é a construção civil, bem como que possui Contrato de Empreitada com Fornecimento de Materiais (Id 13614978) para a realização de obras no Piauí, fica evidenciado que esta não pode ser compelidas ao recolhimento do ICMS-Difal.

 

No mesmo sentido, cito julgados desta Corte:

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI - SÚMULA N. 166, DO STJ - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA N. 432, DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ. 2. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Súmula n. 432, do STJ. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012321-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NA OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a autora dedica-se à prestação de serviços de Engenharia Civil, tendo como código e descrição da atividade principal a construção de edifícios, necessitando, para proceder às edificações de suas obras, adquirir insumos de outros Estados da Federação. 2. Porém, o Estado do Piauí resiste em reconhecer os créditos pelo ICMS suportado na aquisição de produtos originários de outros Estados, necessários para a prestação de serviços de construção civil. Conforme entendimento do STJ, as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação, materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS, para o estado destinatário. 3. No caso das construtoras não haverá a incidência dessa exação haja vista que as empresas de construção civil não praticam atos de mercancia, mas sim, de prestação de serviços. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004693-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )

 

Assim, julgo pela reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada, a fim de impedir a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS da impetrante/apelante quando da remessa de insumos da construção civil, promovida por seu estabelecimento no Estado de São Paulo, com destino aos seus canteiros de obras no Estado do Piauí.

 

Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais e, quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de impedir a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS da impetrante/apelante quando da remessa de insumos da construção civil, promovida por seu estabelecimento no Estado de São Paulo, com destino aos seus canteiros de obras no Estado do Piauí.

 

Ademais, inverto os ônus sucumbenciais e, quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0821469-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Réu

GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN

Publicação

08/04/2024