Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010301-59.2012.8.18.0082


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010301-59.2012.8.18.0082 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010301-59.2012.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE ELPIDIO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de demanda judicial a qual sobreveio sentença que julgou: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”

 Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: da competência do juizado especial cível para julgamento e processamento desse tipo de ação; desnecessidade de perícia grafotécnica; da determinação da juntada de extratos. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da Autora.

A Requerida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância entendeu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, de natureza complexa, o que retiraria a competência do Juizado Especial para a apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.

Compulsando os autos, verifico que a demanda trata de pedido de empréstimo não contratado, no entanto, à primeira vista, apenas com as alegações e provas e documentais apresentadas pela Recorrente, não é possível reconhecer complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial no caso, sobretudo porque sequer foi estabelecido o contraditório na instância ordinária, o que seria necessário, no presente caso, para se formar tal convencimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência do Juizado Especial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0010301-59.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ELPIDIO FERNANDES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/05/2024