Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017449-05.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição ou omissão, não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017449-05.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0017449-05.2016.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Embargada: MARIA UMBELINA DE SOUSA NETA

Advogada: Francisca Sheila Cavalcante Pedreira (OAB/PI nº 13.525)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição ou omissão, não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

3. Recurso conhecido e rejeitado.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0017449-05.2016.8.18.0140, interposta por MARIA UMBELINA DE SOUSA NETA, nos termos da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CASOS DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A responsabilidade civil do Estado no caso de omissão deve observar a existência de culpa ou dolo na atuação dos agentes públicos.

2. No caso em exame, é clara a culpa do Município por descumprimento do dever legal de evitar a ocorrência do evento ora analisado, já que se trata de um fato administrativo que poderia ter tido seu nexo causal rompido por uma ação diligente da Administração Pública, pois este poderia ter preservado o local de maneira adequado aos transeuntes.

3. Quanto a existência de dano, é patente que situação suportada pela apelada ultrapassa o mero dissabor, acarretando, além dos danos físicos, em abalo psicológico e de cunho moral à Apelada, suportados em razão da evidente negligência do município apelante.

4. Portanto, encontram-se presentes todos os elementos delimitadores da responsabilidade civil do Município de Teresina.

5. Apelação conhecida e improvida.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: i) ilegitimidade passiva do Município em razão da responsabilidade do proprietário da calçada pelos dano causados à embargada; ii) ausência de atribuição de valor dos danos morais na exordial; iii) ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que sejam corrigidos o vício apontado.

Embora intimada, a embargada não se manifestou.



VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto a análise do pedido de compensação dos valores transferidos à conta da autora, ora embargada

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada

Quanto a alegação acerca da ilegitimidade do Município embargado, vejo que o acórdão tratou suficientemente do tema:


(...)

O apelante alega que carece de legitimidade para compor o polo passivo, pois a responsabilidade é do proprietário da calçada onde ocorreu o acidente, que possui o dever de zelá-la, conforme lei municipal sobre a matéria

Sem razão. Ainda que a legislação municipal preveja a obrigatoriedade dos proprietários de imóveis contíguos às calçadas de preservá-las, permanece a responsabilidade do Poder Público de zelar pelas vias públicas, ocorrendo, no máximo, responsabilidade solidária do particular pelos danos porventura causados à vítima.”

(...)


Também não há que se falar em omissão quanto a ausência de quantificação do dano moral na peça inaugural, já que o embargante não levantou tal vício no momento adequado, trazendo a matéria apenas agora, em sede de embargos. Ademais, a ausência de correção de tal vício não acarretou prejuízo processual, não havendo que se falar em nulidade.

Quanto a fundamentação acerca dos requisitos da responsabilidade civil do Município, vejo que houve fundamentação suficiente sobre a matéria. Por oportuno, cabe destacar o seguinte trecho:


(…)

Como já dito anteriormente, é dever do poder público municipal preservar as vias públicas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois a conduta omissiva do ente público apelante foi preponderante à ocorrência do acidente. Ademais, referida excludente foi mencionada de maneira superficial no apelo, sem mencionar o motivo específico que levaria a culpar a apelada pelo incidente.


À vista disso, é clara a culpa do Município por descumprimento do dever legal de evitar a ocorrência do evento ora analisado, já que se trata de um fato administrativo que poderia ter tido seu nexo causal rompido por uma ação diligente da Administração Pública, pois este poderia ter preservado o local de maneira adequado aos transeuntes. Até mesmo o isolamento do local, com sinalização visível, seria suficiente para o rompimento do liame causal, pois demonstraria que o poder público agiu no sentido de preservar a segurança dos munícipes. Porém, não o fez.

(...)


Forçoso reconhecer, portanto, que inexistem as omissões apontadas no recurso. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0017449-05.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA UMBELINA DE SOUSA NETA

Publicação

22/04/2024