TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016029-56.2018.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA CLEONICE ALVES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel.
– Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.
– Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
– Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais pois o seu chip plano beta foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. Por tais motivos ingressou em juízo.
O juízo a quo que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”
O recorrente alega em síntese em suas razões: inexistência de dano; extinção das ofertas diárias; meros aborrecimentos não são hábeis a provocar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus probandi. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018.
Contudo, ao contestar a ação a parte ré demonstrou através de documentos que informou com um mês de antecedência a parte autora sobre a alteração do plano em 29/06/2017 via SMS (id. 7631914, fl. 41), e que tal mudança se deu em razão do encerramento (extinção) regular das ofertas diárias (avulsas) de voz, dados e SMS dos planos TIM BETA.
Ademais, a empresa ré comprova ter amplamente divulgado a extinção do plano em redes sociais e outros meios e que possibilitou, na falta de manifestação do cliente/autor no referido prazo, a migração para um outro plano.
Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da desativação do chip por da falta de manifestação do cliente/autor no referido prazo de migração para um outro plano não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0016029-56.2018.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuMARIA CLEONICE ALVES DA SILVA CARVALHO
Publicação04/05/2024