TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017956-87.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WANDERSON JOSE ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019. Por conseguinte, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de condenação do Estado para passar a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto e também o pedido das parcelas referente aos meses de fevereiro e março de 2019 e o pedido de pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, porventura, venham a ser pago de forma desfalca da/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito. (ID 8920519).
Em sede de recurso, o ESTADO DO PIAUÍ aduz preliminarmente a necessidade de extinguir o processo sem resolução do mérito por conta da inépcia da inicial, uma vez que argumenta que a autora não juntou os documentos necessários para provar o seu direito. No mérito defende que há ausência de provas acerca da prestação de serviço noturno, uma vez que basta ver os contracheques juntados aos autos, os quais demonstram pagamento proporcional ao período trabalhado. Por fim, sobre a verba correspondente ao adicional noturno, requer que tal verba deva ser paga com o desconto do imposto de renda devido na fonte. Assim, pede a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam considerados improcedentes. (ID 8920519)
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que há a existência do direito líquido e certo do autor de receber adicional noturno relativo às horas trabalhadas durante referido período (entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte); tanto é assim que, a partir do mês de SETEMBRO de 2018, o recorrido passou a receber, do Estado do Piauí, referida parcela salarial, embora de maneira parcial. Em síntese, assevera que todos os seus pedidos estão amparados pela legislação e que anexou aos autos provas suficientes para a resolução da lide. Requer que a sentença seja mantida. (ID 8920526)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, após detida análise dos contracheques anexados aos autos, entendo que o Estado do Piauí deverá realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 20/06/2024
0017956-87.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON JOSE ALVES DE LIMA
Publicação25/06/2024